Processo 1024020-47.2026.8.11.0001

TJMT • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
1024020-47.2026.8.11.0001
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Juizado Especial da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
17/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1024020-47.2026.8.11.0001. REQUERENTE: JOEL CORREA FERRAZ REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Visto, Trata-se de ação proposta por Joel Correa Ferraz em face do Estado de Mato Grosso, visando o recebimento do Auxílio Alimentação em períodos de férias e demais afastamentos legais. Alega o autor ser policial penal e pelo exercício efetivo de seu cargo, tem sua remuneração contemplada com o pagamento de "auxílio-alimentação" em pecúnia, previsto no Decreto nº 1333/2022, e que no período de férias e demais afastamentos legais, o pagamento da verba fica suspensa, o que contraria o referido diploma Legal. Requer o reconhecimento do direito ao recebimento do auxílio alimentação no período de férias e demais afastamentos legais, com restituição dos valores omitidos no período prescricional, assim como, indenização por danos morais. O requerido, em contestação sustenta que o Decreto nº 1333/2022 estabelece natureza indenizatória para os profissionais que se encontram em efetivo exercício funcional, no custeio das despesas alimentares, requerendo a improcedência da ação. Houve apresentação de impugnação. É o sucinto relatório, até mesmo porque dispensado, nos termos do artigo 38, da lei 9099/95. Inicialmente, esclareça-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução do pleito, dispensando instrução, de modo que, em atenção aos princípios da economia e celeridade processuais, o processo está apto para julgamento antecipado do mérito (art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil). PRELIMINAR Justiça gratuita Afigura-se inviável a apreciação da preliminar de impugnação à concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, na medida em que no primeiro grau de jurisdição é desnecessário o recolhimento de custas e despesas processuais, sendo as partes isentas. Logo, afasta-se a referida preliminar. MÉRITO Após a análise dos argumentos deduzidos e dos documentos acostados aos autos, entendo que a pretensão autoral não merece acolhimento. A controvérsia cinge-se à possibilidade do pagamento de auxílio alimentação no período de férias e demais afastamentos legais, bem como ao pagamento retroativo das parcelas do período prescricional e indenização por danos morais. Analisando os autos, verifico que o Decreto nº 1333 de 29/03/2022, que dispõe Regulamenta o fornecimento da alimentação aos profissionais do sistema penitenciário previsto no art. 17 da Lei Complementar nº 389, de 31 de março de 2010 e do sistema socioeducativo previsto no art. 18 da Lei nº 9.688, de 28 de dezembro de 2011, e dá outras providências estabelece em seu art. 1º e ss, in verbis: Art. 1º Este decreto regulamenta o fornecimento da alimentação nas situações previstas na lei de carreira dos seguintes servidores: I - profissionais do Sistema Penitenciário, incluindo o Policial Penal, quando: a) em cumprimento de jornada de trabalho em regime especial de plantão; b) em cumprimento de jornada de trabalho em regime de expediente nos estabelecimentos penais distantes a partir de 10 (dez) quilômetros da zona urbana. II - profissionais do Sistema Socioeducativo, quando em cumprimento de jornada de trabalho em regime especial de plantão. Art. 2º O fornecimento da alimentação será efetuado mediante repasse do valor equivalente na folha de pagamento do servidor, no valor de R$ 521,97 (quinhentos e vinte e um reais, e noventa e sete…

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