Processo 1024023-27.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024023-27.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MEIRILENE CANDIDO DA SILVA GONCALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELA CAETANO DE BRITO - MT9880/O DESTINATÁRIO(S): MEIRILENE CANDIDO DA SILVA GONCALVES DANIELA CAETANO DE BRITO - (OAB: MT9880/O) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457790728) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024023-27.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001652-98.2023.8.11.0017 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MEIRILENE CANDIDO DA SILVA GONCALVES REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DANIELA CAETANO DE BRITO - MT9880/O RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024023-27.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MEIRILENE CANDIDO DA SILVA GONCALVES RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de São Félix do Araguaia/MT, que julgou procedente o pedido inicial para condenar a autarquia à concessão do benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora, sob o fundamento de que o acervo probatório demonstrou o labor rurícola em regime de economia familiar. Nas razões recursais, a autarquia previdenciária sustenta, preliminarmente, a necessidade de concessão de efeito suspensivo ao recurso para obstar a implantação imediata do benefício. No mérito, argumenta que a qualidade de segurada especial da requerente foi descaracterizada em razão da existência de vínculos laborativos urbanos mantidos por seu cônjuge entre os anos de 2010 e 2012, período compreendido no intervalo de carência. Aduz, ainda, que a constituição da empresa "Agro Indústria Lagoa Azul" e o registro da autora como Microempreendedor Individual (MEI) infirmam a tese de que o trabalho rural era a fonte indispensável de subsistência do núcleo familiar, destacando a emissão de nota fiscal no valor de R$ 67.900,00 (sessenta e sete mil e novecentos reais), montante que considera incompatível com a condição de pequeno produtor rural. Ao final, requer a reforma integral do julgado para que o pedido seja julgado improcedente, com a consequente revogação da tutela antecipada e a autorização para a repetição dos valores pagos precariamente. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 7 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024023-27.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MEIRILENE CANDIDO DA SILVA GONCALVES VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A controvérsia instaurada neste recurso de apelação cinge-se à verificação do preenchimento dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade,…
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