Processo 1024024-64.2024.4.01.3300

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1024024-64.2024.4.01.3300
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Última publicação
12/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024024-64.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:ESTADO DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIA VIANA DOS SANTOS COUTINHO - BA70168-A, Andréa Guerra Sousa Freitas - BA38700-A e NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT - BA6967-A DESTINATÁRIO(S): HABITACAO E URBANIZACAO DA BAHIA S A URBIS JULIA VIANA DOS SANTOS COUTINHO - (OAB: BA70168-A) Andréa Guerra Sousa Freitas - (OAB: BA38700-A) NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT - (OAB: BA6967-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458122150) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024024-64.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024024-64.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:ESTADO DA BAHIA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JULIA VIANA DOS SANTOS COUTINHO - BA70168-A, Andréa Guerra Sousa Freitas - BA38700-A e NELMA OLIVEIRA CALMON DE BITTENCOURT - BA6967-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1024024-64.2024.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela parte demandada, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, de sentença, proferida pelo Juízo da 13ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que, em demanda sob procedimento comum, proposta por ESTADO DA BAHIA e HABITAÇÃO E URBANIZAÇÃO DA BAHIA S/A – URBIS, objetivando o afastamento da negativa de cobertura pelo FCVS e continuidade do processo de novação do saldo devedor, julgou procedente o pedido formulado na inicial, para “determinar à CAIXA que afaste a negativa de cobertura do saldo devedor pelo FCVS sob a alegação de multiplicidade de financiamento e dê prosseguimento, no prazo de até 10 dias, ao processo regular de novação do crédito decorrente do contrato nº 9977000029421/1, junto ao FCVS, na forma da Lei 10.150/2000.” A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na compreensão de que o contrato de financiamento (nº 9977000029421/1) foi firmado em 28.06.1985, atraindo a incidência da Lei nº 10.150/2001, que excepciona a vedação de multiplicidade de financiamentos para contratos celebrados até 05.12.1990. Aplicou, ainda, o entendimento firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 323. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, preliminarmente, a incompetência do juízo de primeiro grau ante a necessidade de inclusão da União no polo passivo, o que deslocaria a competência para o Supremo Tribunal Federal por configurar conflito federativo (Art. 102, I, "f", CF). Como prejudicial, sustenta a ocorrência de prescrição, afirmando que o termo inicial seria a cessão de créditos em 1998 ou a liquidação do contrato, alegando que a Lei 10.150/00 não interrompe prazos já consumados. No mérito, argumenta que o mutuário possuía múltiplos financiamentos no mesmo município, o que vedaria a cobertura pelo FCVS nos termos da Lei nº 4.380/64. Sustenta que a inadimplência do contrato impede a quitação e que eventual condenação não pode resultar em pagamento em espécie, devendo observar o rito de habilitação e emissão de títulos CVS. Ao final, requer o…

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