Processo 1024025-97.2025.8.11.0003

TJMT • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
1024025-97.2025.8.11.0003
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
5ª Vara Criminal de Rondonópolis
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1024025-97.2025.8.11.0003. Vistos etc. O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em desfavor de KAIC SANTOS DELGADO, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 33, caput, c/c 40, inciso VI, ambos da Lei 11.343/06, pelo fato constante na peça acusatória de ID 208142343. Narra a denúncia que, no dia 13 de agosto de 2025, por volta das 16h50min, na Rua Benedito Ferron, em frente à Sorveteria Paraná, na Vila São Pedro, Bairro Jardim Belo Panorama, nesta cidade, o denunciado Kaic Santos Delgado, supostamente envolvendo o adolescente V. G. N. C., de 17 anos, foi preso em flagrante pela prática, em tese, do crime de tráfico de drogas, por vender, trazer consigo e transportar entorpecentes sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. De acordo com o Ministério Público, na ocasião, foram apreendidas 01 porção de maconha, com massa de 1,60g, e 55 porções de pasta base de cocaína, com massa total de 42,09g, substâncias que, após submetidas à perícia, tiveram sua natureza entorpecente confirmada pelo laudo pericial constante no ID 207332241. Ainda conforme a inicial acusatória, policiais militares realizavam rondas pela região quando visualizaram o denunciado e o adolescente trafegando em uma motocicleta Honda/CG Titan, de cor vermelha, placa MBV-4128. Ao perceberem a aproximação da viatura, ambos teriam demonstrado nervosismo, momento em que Kaic, que estava na garupa, teria tentado ocultar uma bolsa do tipo pochete que portava. Em seguida, empreenderam fuga por diversas ruas, sendo acompanhados e posteriormente interceptados pela guarnição policial. Realizada a abordagem, segundo o órgão acusatório, os policiais localizaram, no bolso do adolescente Vitor Gabriel, condutor da motocicleta, 01 porção de maconha e a quantia de R$ 0,60 em moedas. Já com o denunciado Kaic, teriam sido apreendidas, no interior da pochete, as 55 porções de pasta base de cocaína, embaladas individualmente e, conforme a denúncia, prontas para comercialização. Também foram apreendidos o veículo utilizado e 01 aparelho celular Samsung, de cor branca, conforme termo de exibição e apreensão de ID 207332189. Instaurada a persecução penal com o oferecimento da denúncia, nos termos da Lei nº 11.343/06, foi determinada a notificação do denunciado para apresentação de defesa preliminar (ID 208180954). Devidamente notificado, o denunciado, por meio da defesa técnica constituída, apresentou defesa preliminar (IDs 209477508 e 211142685). A denúncia foi recebida em 24/10/2025, ocasião em que foi determinada a citação do acusado e designada a audiência de instrução e julgamento (ID 212636883). Durante a instrução processual, foram colhidos os depoimentos das testemunhas Geovan Pimentel de Arruda, Diego Antônio Alves Leite e Zenandes Rodrigues da Silva Filho, bem como procedido ao interrogatório do réu. Na mesma oportunidade, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, ao passo que a defesa requereu a concessão de prazo para apresentação de memoriais por escrito (ID 230353056). O Ministério Público requereu a integral procedência da ação penal, com a condenação do acusado pelo fato narrado na denúncia. A defesa, por sua vez, postulou a absolvição do réu ou, subsidiariamente, a desclassificação da imputação para o art. 28 da Lei nº 11.343/06, sustentando a insuficiência de elementos probatórios aptos a demonstrar a mercancia. Subsidiariamente, em caso…

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