Processo 1024036-09.2025.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1024036-09.2025.8.13.0024/MG AUTOR : LUIZ ADRIANO DE SOUZA ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) Local: Belo Horizonte Data: 19/01/2026 SENTENÇA Vistos. Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE proposta por LUIZ ADRIANO DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS , objetivando a concessão de benefícios acidentários, em razão de ter sofrido tendinite bicipital no ombro direito, lesão esta que lhe incapacita para atividades laborais. Requereu a concessão do benefício de auxílio-acidente e/ou benefício por incapacidade e a condenação do requerido ao pagamento das parcelas vencidas, sendo todos os valores acrescidos de correção monetária e juros legais. Protestou, genericamente, pela produção de provas, notadamente a prova documental e pericial e acostou os documentos de Evento 1 - doc. 03 a 13. Laudo médico pericial (Evento 31). O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS apresentou contestação (Evento 35). No mérito, alegou, em síntese, que não há provas da incapacidade para o trabalho alegada pela parte autora, razão pela qual os pedidos devem ser julgados improcedentes. Em sede de alegações finais, a parte autora se manifestou (Evento 54) e o requerido deixou transcorrer in albis o prazo de que dispunha para manifestação. É o que cumpre relatar. RELATADOS. DECIDO. Trata-se de pedido de concessão de benefícios acidentários, em razão de infortúnio de trabalho. O conceito de acidente de trabalho é dado pelo artigo 19, da Lei 8.213, de 1991, verbis . Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. Em complementação a tal regra, o artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da mesma lei, preconiza. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei: [...] IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho: [...] d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado. Quanto ao auxílio-acidente, a supradita Lei dispõe: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que implique: I - redução da capacidade laborativa que exija maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma atividade, independentemente de reabilitação profissional. II - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém, não o de outra, do mesmo nível de complexidade, após reabilitação profissional; ou III - redução da capacidade laborativa que impeça, por si só, o desempenho da atividade que exercia à época do acidente, porém não o de outra, de nível inferior de complexidade, após reabilitação profissional. § 1º O auxílio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá, respectivamente às situações previstas nos incisos I, II e III deste artigo, a 30% (trinta por cento), 40% (quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário de contribuição do segurado vigente no dia do acidente, não podendo ser inferior a esse percentual do seu salário…
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