Processo 1024037-83.2026.8.11.0001
TJMT • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1024037-83.2026.8.11.0001. EXEQUENTE: COLEGIO IPE LTDA - ME EXECUTADO: MARIVALDO JUNER MOURA DA COSTA Vistos etc. Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Marivaldo Juner Moura da Costa em face da decisão de ID 237162140, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade do Embargante. Sustenta a existência de omissão, ante a ausência de análise do pedido de justiça gratuita. Alega que há omissão quanto à análise conjunta do holerite e dos relatórios do sistema SISBAJUD, afirmando que “aproximadamente 94,6% de toda a penhora originou-se da mesma instituição bancária identificada no contracheque como recebedora da remuneração”. Argumenta que há omissão no que se refere ao exame concreto do mínimo existencial. Defende que a decisão desconsiderou “• as certidões de nascimento dos três filhos; • a condição do Executado como empregado formal; • a alegação de que a esposa está desempregada e sem renda própria; • as despesas de energia elétrica; • os comprovantes de pagamentos essenciais realizados pela conta identificada no contracheque; • a existência de faturas de energia vencidas; • o valor da penhora em comparação com a remuneração mensal efetivamente disponível; • o fato de a constrição ter sido formada por sucessivas capturas de valores durante o mês”. Por fim, apresenta julgados do Egrégio Superior Tribunal de Justiça e do Colendo Tribunal de Justiça de Mato Grosso que coadunam com a arguição de impenhorabilidade de verbas salariais. Ao fim, requer que os vícios sejam sanados, conferindo efeitos infringentes ao recurso para modificar a decisão embargada. Ainda, almeja a designação de audiência de conciliação entre as partes. O Embargado apresentou contrarrazões (ID 243198097). O Embargante promoveu a juntada de novos documentos em ID 242654283, ID 243800792 e ID 243847314, e apresentou petição denominada “manifestação sobre as contrarrazões aos embargos de declaração” (ID 243800792). Relatado o necessário. Decido. Antes de adentrar ao mérito dos aclaratórios, cumpre registrar que a oposição de Embargos de Declaração não inaugura nova fase instrutória, tampouco autoriza a sucessiva juntada de documentos destinados a complementar ou reforçar argumentos anteriormente deduzidos, sobretudo quando não demonstrada a superveniência da prova ou qualquer das hipóteses excepcionais previstas no art. 435 do Código de Processo Civil. No caso, observa-se que, após a oposição dos aclaratórios, o Embargante promoveu sucessivas juntadas de documentos (IDs 242654283, 243800792 e 243847314), além de apresentar nova manifestação em resposta às contrarrazões, providências que, além de não integrarem ordinariamente o procedimento dos Embargos de Declaração, prolongam indevidamente a controvérsia e dificultam a estabilização do debate processual. Advirto, portanto, o Embargante de que eventuais documentos destinados à demonstração de fatos já existentes deverão ser apresentados no momento processual oportuno, admitindo-se a juntada posterior somente nas hipóteses legalmente autorizadas e mediante a respectiva justificativa. Do mesmo modo, deverá a parte aguardar a apreciação das petições e requerimentos já formulados antes de promover novas manifestações sobre a mesma matéria, salvo fato superveniente ou situação efetivamente urgente, a fim de evitar tumulto processual e sucessivas intervenções desnecessárias nos autos. Nesse contexto, deixo de considerar os…
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