Processo 1024038-45.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1024038-45.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
26/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PJE nº 1024038-45.2026.8.11.0041 (v) VISTOS, No caso, trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS, ajuizada por Andre´As Juliano Jassniker em face de Conceitual Veículos LTDA, Citroën do Brasil LTDA (STELLANTIS) e Banco Volkswagen S.A. Em síntese, colhe-se da exordial que o autor adquiriu junto à primeira Ré, em julho de 2025, o veículo Citroën C4 Cactus Feel Business (Placa QCL-2D59), pelo valor de R$ 74.900,00, mediante dação em pagamento de veículo usado e financiamento bancário do remanescente junto à terceira Ré. Relata que, transcorridos apenas seis meses da compra, no dia 21/01/2026, o automóvel foi consumido por um incêndio súbito e espontâneo que se iniciou no painel de instrumentos, próximo ao volante, no momento em que seria utilizado em um estacionamento. Afirma que o sinistro resultou em perda total do bem e que, conforme Laudo Pericial Técnico (Doc. 15) e Parecer da Seguradora (Doc. 14), a causa do fogo foi uma falha elétrica catastrófica nos chicotes originais de fábrica (vício oculto), sem qualquer interferência externa ou mau uso. Sustenta que, embora tenha notificado as Rés extrajudicialmente, estas permaneceram inertes, compelindo-o a continuar pagando as parcelas de um financiamento de um bem que pereceu. Diante disso, pleiteia, em sede liminar: a suspensão das cobranças do financiamento; a proibição de negativação; a disponibilização de veículo reserva pela fabricante; o conserto do bem ou a restituição imediata dos valores investidos. No mérito, pugna pela declaração de rescisão do contrato de compra e venda e do financiamento coligado, bem como pela restituição dos valores desembolsados pelo autor. É O NECESSÁRIO. DECIDO. De proêmio, considerando que a petição inicial preenche os requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil, RECEBO a petição inicial. Ademais, quanto à Justiça Gratuita, verifico que a parte autora, em atenção ao despacho de emenda, logrou demonstrar sua atual hipossuficiência financeira. Os documentos acostados (IRPF, extratos e comprovantes de gastos com prole) evidenciam que, embora possua faturamento como MEI, sua renda líquida é integralmente comprometida pela subsistência familiar. Assim, DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça (art. 98 do CPC). Da análise inicial dos elementos e das circunstâncias que envolvem a controvérsia, concluo que o pedido de antecipação de tutela específica merece parcial acolhimento. Para o deferimento da tutela provisória de urgência, exige-se a presença dos requisitos enumerados no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (a) a probabilidade do direito alegado pela parte autora e (b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A tutela de urgência de natureza antecipada, ainda, deve ser passível de reversão, nos termos do art. 300, §3º, do referido códex. O caso em apreço é indene de dúvidas de consumo, pois as Requeridas, como prestadoras de serviços, são partes não vulneráveis na relação de consumo, tendo a obrigatoriedade de cumprir com o contrato nos exatos termos avençados e submeter-se aos ditames da Lei Consumerista, amoldando-se aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dito isso, verifico que os argumentos e documentos que alicerçam a exordial demonstram, neste momento de cognição sumária, da probabilidade do direito da parte autora a justificar a SUSPENSÃO das parcelas em aberto do contrato de financiamento…

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