Processo 1024039-18.2020.4.01.3900
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024039-18.2020.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANK RAYKA DOS SANTOS ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO VAZ FERREIRA - PA21193-A, MARIA DANTAS VAZ FERREIRA - PA21150-S e ALINE CRIZEL VAZ FERREIRA - PA22220-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DESTINATÁRIO(S): FRANK RAYKA DOS SANTOS ABREU MARCIO VAZ FERREIRA - (OAB: PA21193-A) MARIA DANTAS VAZ FERREIRA - (OAB: PA21150-S) ALINE CRIZEL VAZ FERREIRA - (OAB: PA22220-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 461615901) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024039-18.2020.4.01.3900 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024039-18.2020.4.01.3900 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANK RAYKA DOS SANTOS ABREU REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCIO VAZ FERREIRA - PA21193-A, MARIA DANTAS VAZ FERREIRA - PA21150-S e ALINE CRIZEL VAZ FERREIRA - PA22220-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024039-18.2020.4.01.3900 APELANTE: FRANK RAYKA DOS SANTOS ABREU APELADO: UNIÃO FEDERAL RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido, visando a anulação do ato administrativo de licenciamento, para garantir a sua reintegração ao serviço militar, assim como a condeção da ré ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, correspondente aos soldos e demais vantagens remuneratórias que deixou de receber devido ao seu desligamento ilegal. Condenou-se a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade restou suspensa da razão da concessão do benefício da gratuidade de justiça. Nas razões recursais, a parte autora sustenta que sofreu acidente em serviço em 24/01/2017, durante prática esportiva militar, ocasião em que sofreu lesão no joelho direito, posteriormente diagnosticada como rotura completa do ligamento cruzado anterior e dos meniscos interno e externo. Afirma que a própria Administração reconheceu o acidente em serviço e que, à época do licenciamento ex officio, em 27/02/2018, encontrava-se incapaz temporariamente para determinadas atividades militares, submetido a tratamento médico e aguardando procedimento cirúrgico. Defende, assim, a nulidade do ato administrativo, sob o argumento de que o militar temporário não pode ser desligado quando ainda acometido por enfermidade surgida durante o serviço militar, fazendo jus à reintegração na condição de adido para continuidade do tratamento médico-hospitalar e percepção das vantagens remuneratórias correspondentes. Sustenta, ainda, que o licenciamento interrompeu seu tratamento de saúde e lhe causou prejuízos materiais e morais, em razão da perda da remuneração e da impossibilidade de prosseguir com o tratamento cirúrgico recomendado. Requer assim o provimento da apelação para julgar procedentes os pedidos iniciais. As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO…
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