Processo 1024039-30.2026.8.11.0041
TJMT • Ação Civil Pública Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM AÇÕES COLETIVAS DA COMARCA DE CUIABÁ-MT PROCESSO: 1024039-30.2026.8.11.0041 SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Sindicato dos Médicos do Estado de Mato Grosso – SINDIMED/MT em face do Município de Cuiabá e do Prefeito Municipal, por meio da qual a entidade sindical pretende, em síntese, a condenação do ente municipal ao pagamento de verbas referentes a incentivos remuneratórios e plantões extras instituídos pelo Decreto de Intervenção nº 35, de 17 de abril de 2023, relativos às competências de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, no valor total indicado de R$ 1.629.250,00 (hum milhão, seiscentos e vinte e nove mil, duzentos e cinquenta reais), além de indenização por dano moral coletivo. A petição inicial veio acompanhada dos documentos de Ids. 231773339, 231773340, 231774293 a 231774308. Verificada a existência de vícios formais e processuais, foi proferido despacho (Id. 232820753) determinando a emenda da petição inicial no prazo de 15 (quinze) dias, para, entre outras providências: i) delimitar o alcance subjetivo da demanda; ii) adequar o valor da causa; iii) regularizar a qualificação da entidade sindical; iv) corrigir o endereçamento; v) adequar a fundamentação jurídica relativa à legitimidade ativa; e vi) juntar certidão hábil a comprovar o registro sindical perante o Ministério do Trabalho e Emprego. Intimada, a parte autora apresentou manifestação (Id. 236395260), informou ter protocolado requerimento administrativo perante a Receita Federal do Brasil visando à atualização de seus dados cadastrais junto ao CNPJ, juntando o respectivo comprovante (Id. 236395265). Esclareceu, ainda, que aguardava a conclusão da atualização cadastral. Todavia, não obstante a oportunidade concedida para o saneamento dos vícios apontados, permaneceu ausente documento apto a demonstrar o efetivo registro sindical da entidade autora perante o órgão competente. Além disso, a parte autora deixou de se manifestar sobre os demais vícios processuais indicados no despacho de emenda, mantendo-se, portanto, sem regularização integral a petição inicial. É o relatório. DECIDO. O julgamento do processo, neste momento, não adentrará o mérito. A análise que se impõe é anterior e prejudicial a qualquer outra: a verificação da legitimidade ativa da parte autora (legitimatio ad causam). O Código de Processo Civil, em seu art. 17, estabelece que, para postular em juízo, é necessário ter interesse e legitimidade. A ausência de qualquer dessas condições conduz, invariavelmente, à extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do mesmo diploma. A legitimidade conferida aos sindicatos pelo art. 8º, III, da Constituição Federal é ampla, mas não irrestrita. Destina-se à defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, sendo condicionada ao atendimento de requisitos constitucionais, entre os quais o registro regular no órgão competente. O art. 8º, I, da Constituição Federal veda a exigência de autorização estatal para a fundação de sindicato, mas ressalva expressamente a necessidade de registro no órgão competente — providência diretamente ligada à observância do princípio da unicidade sindical, previsto no inciso II do mesmo artigo. Nessa linha, a Súmula nº 677 do Supremo Tribunal Federal dispõe que, até que lei venha a dispor a respeito, incumbe ao Ministério do Trabalho proceder ao registro das entidades sindicais e zelar pela observância do…
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