Processo 1024049-25.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1024049-25.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - Desembargador Federal Marcelo Albernaz
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 1ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024049-25.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: REINALDO GABRIEL DE SOUZA - GO50544-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESTINATÁRIO(S): JOAO FRANCISCO GUIMARAES REINALDO GABRIEL DE SOUZA - (OAB: GO50544-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 460444204) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024049-25.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5365323-31.2025.8.09.0116 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: JOAO FRANCISCO GUIMARAES REPRESENTANTES POLO ATIVO: REINALDO GABRIEL DE SOUZA - GO50544-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):MARCELO VELASCO NASCIMENTO ALBERNAZ PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024049-25.2025.4.01.9999 APELANTE: JOAO FRANCISCO GUIMARAES Advogado do(a) APELANTE: REINALDO GABRIEL DE SOUZA - GO50544-A LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença na qual foi julgado procedente o pedido de aposentadoria por idade híbrida, desde a data do requerimento administrativo (08/08/2023). A parte recorrente sustenta que não há início razoável de prova material da condição de segurado especial. Aduz que há vínculos urbanos registrados na CTPS da parte autora. Requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial. Subsidiariamente, requer: “1. A observância da prescrição quinquenal; 2. Na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; 3. A fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; 4. A declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; 5. O desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada”. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. Desembargador Federal MARCELO ALBERNAZ Relator PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 03 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024049-25.2025.4.01.9999 APELANTE: JOAO FRANCISCO GUIMARAES Advogado do(a) APELANTE: REINALDO GABRIEL DE SOUZA - GO50544-A LITISCONSORTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ (RELATOR): Apelação que preenche os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade. DO MÉRITO A concessão do benefício de aposentadoria por idade “mista” ou “híbrida” está condicionada à verificação de dois requisitos legais básicos, a saber: a) idade mínima de 65 (sessenta e cinco) anos para os homens e 60 (sessenta) anos para as mulheres até 2020. A partir de 2020, a mulher necessita de 60 anos e 06 meses, em 2021 de 61 anos e em 2022 de 61 anos e 6 meses. A partir de janeiro de 2023, a…

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