Processo 1024050-85.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1024050-85.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) Assunto: [Unificação de Pena] Relator: Des(a). MARCOS MACHADO Turma Julgadora: [DES(A). MARCOS MACHADO, DES(A). EDUARDO CALMON DE ALMEIDA CEZAR, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI] Parte(s): [EDNELSON BEZERRA CORREIA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), KEROLLAYNI ALVES DE BRITO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JUÍZO DA PRIMEIRA VARA CRIMINAL DE TANGARA DA SERRA (AGRAVADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (AGRAVADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. Ementa: Direito penal. Execução penal. Agravo em execução penal. Indulto [decreto presidencial nº 12.790/2025]. Execução de pena restritiva de direitos. Superveniência de pena privativa de liberdade. Tema 1.106 do stj. Ausência de decisão formal de reconversão. Não preenchimento do requisito temporal do indulto. Recurso desprovido. I. Caso em exame Agravo em execução penal interposto contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tangará da Serra, que manteve o indeferimento do indulto [Decreto Presidencial nº 12.790/2025] sobre a Guia de Execução nº 0007500-57.2009.8.11.0055, em cumprimento de penas unificadas em 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 6 (seis) meses de detenção, no regime aberto, por furto simples, furto qualificado e embriaguez ao volante, visando o provimento para “reconhecer a unificação das penas do agravante, com a reconversão da pena restritiva de direitos (Guia nº 0007500-57.2009.8.11.0055) em privativa de liberdade” e “declarar [...] o preenchimento do requisito objetivo para a concessão do indulto previsto no Decreto nº 12.790/2025” em relação à referida condenação. II. Questões em discussão 1) “Unificação tácita das penas”, nos termos do Tema Repetitivo 1.106 do c. STJ; 2) “requisito temporal para a concessão do indulto previsto no Decreto nº 12.790/2025 para a Guia de Execução nº 0007500-57.2009.8.11.0055” estaria preenchido. III. Razões de decidir 1. “Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente” (Tema 1.106). 2. “A superveniência de nova condenação durante o cumprimento de sanção restritiva de direitos não implica em reconversão automática (art. 44, § 5º, CP), sendo imprescindível a análise da possibilidade de cumprimento cumulativo das reprimendas” (TJMT, AGEXPEN nº 1021903-96.2020.8.11.0000). Em outras palavras, exige-se decisão judicial expressa sobre a unificação das penas e eventual reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade, a elidir a tese de “unificação tácita das penas”. 3. “Independentemente de a condenação à pena privativa de direito ser anterior ou posterior à sanção privativa de liberdade”, a reconversão “somente…
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