Processo 1024052-22.2021.8.11.0003
TJMT • Apelação Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1024052-22.2021.8.11.0003 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). RICARDO GOMES DE ALMEIDA Turma Julgadora: [DES(A). RICARDO GOMES DE ALMEIDA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). MARCIO APARECIDO GUEDES] Parte(s): [DOMANI PRIME DISTRIBUIDORA DE VEICULOS E PECAS LTDA - CNPJ: 07.625.119/0005-22 (APELANTE), LEONARDO BOAVENTURA ZICA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RODRIGO LEITE DE BARROS ZANIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ERNESTINO TOMAZ DE AQUINO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), KARINE FAGUNDES GARCIA DUARTE ALVES PINTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), RONALDO BATISTA ALVES PINTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MIE NINOMIYA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. E M E N T A Direito do consumidor e processual civil. Apelação cível. Vício do produto. Veículo com incêndio e perda total. Responsabilidade solidária. Dano moral configurado. Honorários advocatícios. Proveito econômico. Recurso provido parcialmente. I. Caso em exame 1. Apelação cível contra sentença que julgou procedentes pedidos de indenização por danos morais em decorrência de incêndio e perda total de veículo adquirido com defeitos recorrentes. O automóvel apresentou falhas sucessivas no sistema de injeção, válvula termostática e câmbio em curto período após a compra, culminando em pane elétrica e incêndio em rodovia. O juízo de origem condenou a concessionária ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais e fixou honorários advocatícios sobre o valor da causa. II. Questões em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve violação ao princípio da dialeticidade nas razões recursais; (ii) determinar a legitimidade passiva da concessionária em face de vício de fabricação; (iii) verificar a existência de nexo causal e dever de indenizar por danos morais; (iv) avaliar a possibilidade de redução do quantum indenizatório; e (v) estabelecer a base de cálculo adequada para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir 3. Atende ao princípio da dialeticidade o recurso que, ainda que de forma genérica, enfrenta os fundamentos centrais da sentença e demonstra o interesse na reforma do julgado. 4. A concessionária de veículos integra a cadeia de fornecimento e responde solidariamente com o fabricante por vícios do produto, nos termos dos arts. 3º e 18 do CDC. 5. Configura dano moral o incêndio espontâneo de veículo em via pública decorrente de falhas mecânicas não sanadas, pois o evento expõe a integridade física do consumidor a risco e ultrapassa o mero aborrecimento. 6. Mantém-se o valor indenizatório de R$ 10.000,00 quando fixado em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com os parâmetros deste Tribunal para casos de perda total do bem sem vítimas físicas. 7. Devem os honorários advocatícios incidir sobre o proveito econômico obtido, em detrimento do valor da causa, conforme a ordem de preferência do art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: “1.…
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