Processo 1024055-50.2025.4.01.3300
TRF1 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024055-50.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: BOOK AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA VIRGINIA DA CRUZ PRAIS - MG210013 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA VIRGINIA DA CRUZ PRAIS - MG210013 DESTINATÁRIO(S): BOOK AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA ANA VIRGINIA DA CRUZ PRAIS - (OAB: MG210013) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458770521) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024055-50.2025.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024055-50.2025.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: BOOK AGENCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA VIRGINIA DA CRUZ PRAIS - MG210013 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA VIRGINIA DA CRUZ PRAIS - MG210013 RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1024055-50.2025.4.01.3300 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Trata-se de Remessa Oficial tida por interposta e de apelações interpostas pela UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e BOOK AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA em face da sentença ID 453818639 proferida em demanda na qual se discute o reconhecimento do direito ao benefício fiscal previsto na Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse). Os ora apelantes – UNIÃO FEDERAL E BOOK AGÊNCIA DE VIAGENS E TURISMO LTDA -, em defesa de suas pretensões, trouxeram à discussão, em resumo, as postulações e as teses jurídicas constantes da apelação ID 453818651 e ID 453818652. Foram apresentadas contrarrazões recursais (ID 453818656 e ID). O Ministério Público Federal deixou de se manifestar no presente eito, pugnando pelo seu regular processamento. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) 1024055-50.2025.4.01.3300 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Por vislumbrar presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, dele conheço. De início, faz-se necessário mencionar que a Lei nº 14.148/2021 dispõe que: Art. 2º Fica instituído o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), com o objetivo de criar condições para que o setor de eventos possa mitigar as perdas oriundas do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020. § 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se pertencentes ao setor de eventos as pessoas jurídicas, inclusive entidades sem fins lucrativos, que exercem as seguintes atividades econômicas, direta ou indiretamente: I - realização ou comercialização de congressos, feiras, eventos esportivos, sociais, promocionais ou culturais, feiras de negócios, shows, festas, festivais, simpósios ou espetáculos em geral,…
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