Processo 1024066-74.2025.8.26.0576

TJSP • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
1024066-74.2025.8.26.0576
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
Foro de São José do Rio Preto - 9ª Vara Cível
Última publicação
22/05/2026

Última movimentação

Processo 1024066-74.2025.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - D.S. - A.K.S.G. - Vistos. RELATÓRIO BANCO DAYCOVAL S.A. propôs a presente "Ação de Busca e Apreensão" em face de Amanda Kaline Silva Giusti. Narra o autor, na inicial, que celebrou com a ré contrato de financiamento para aquisição de bens garantido por alienação fiduciária, por meio do qual concedeu crédito no valor de R$ 17.719,90, a ser pago em 48 parcelas mensais de R$ 691,03, com vencimento final em janeiro de 2029, tendo como objeto um veículo GM/Chevrolet Prisma, placa EIS6F01, ano 2009/2010. Alega que a ré tornou-se inadimplente a partir de março de 2025, perfazendo débito atualizado de R$ 19.382,55, e que a mora foi regularmente comprovada mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual. Requer, liminarmente, a busca e apreensão do veículo, a citação da ré para, em cinco dias, purgar a mora ou contestar a ação, e, ao final, a consolidação da propriedade e posse plena do bem em seu patrimônio, livre de ônus, com a condenação da ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios (fls. 01/04). Junta procuração e documentos (fls. 05/46). Liminar concedida e cumprida (fls. 56/57 e 91/92). Devidamente citada, a ré apresentou contestação, pela qual requereu, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, declarando-se desempregada e sem condições de arcar com as despesas processuais. Em sede de preliminares, sustentou a nulidade da constituição em mora, ao argumento de que a carta de notificação foi devolvida ao remetente com as anotações de "ausente" e "não procurado", não tendo sido efetivamente entregue, o que afastaria a aplicação do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.132; arguiu, ainda, falta de interesse de agir, por entender que o autor se valeu da via judicial sem real tentativa de solução extrajudicial. No mérito, alegou abusividade contratual em razão da cobrança de tarifa de cadastro no valor de R$ 1.800,00, o que, na sua ótica, descaracterizaria a mora; invocou sua condição de vulnerabilidade, desemprego e maternidade recente como fatores que tornaram o inadimplemento involuntário, pugnando pela aplicação da função social do contrato e da boa-fé objetiva. Manifestou interesse na realização de audiência de conciliação e requereu, ao final, a extinção do processo sem resolução do mérito, ou, subsidiariamente, a improcedência total da ação, a declaração de nulidade da cláusula de tarifa de cadastro com recálculo do débito, a manutenção de sua posse sobre o bem até o julgamento final, a concessão definitiva da gratuidade e a condenação do autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa (fls. *). Juntou procuração e documentos (fls. 76/90). Réplica (fls. 98/117). Gratuidade de justiça indeferida à parte ré (fl. 133). Intimadas as partes a especificarem provas (fls. 93/94), a autora não manifestou interesse na dilação probatória (fls. 116/117), ao passo que a ré não se manifestou. A audiência de conciliação designada restou infrutífera (fls. 121/125 e 131). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO 1. Nulidade da Constituição em Mora A notificação extrajudicial (fls. 33/34) foi devidamente encaminhada no endereço da ré, de modo que, ainda que com resultado "ausente", é devidamente válida, conforme questão já pacificada no tema 1132 do C. STJ: Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei…

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