Processo 1024068-80.2026.8.11.0041

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1024068-80.2026.8.11.0041
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
19/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gabinete 2 - Quarta Câmara de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024068-80.2026.8.11.0041 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELADO: GALERA MARI E ADVOGADOS ASSOCIADOS Vistos. Trata-se de recurso de apelação cível interposta por Banco Bradesco S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá que, nos autos da Ação de Arbitramento de Honorários Advocatícios, julgou procedente o pedido para condenar o réu ao pagamento de honorários contratuais arbitrados em 4% sobre o valor atualizado da causa. O Banco Bradesco argui nulidades processuais, impugna a aplicação do arbitramento judicial diante da existência de contrato escrito e sustenta a validade das cláusulas contratuais e dos termos de quitação firmados entre as partes, requerendo a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais. Contrarrazões pelo não provimento do recurso (id 388744375). É o relatório. Decido. I.1 – DA PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA O apelante sustenta nulidade da sentença em razão do julgamento antecipado da lide, ao argumento de que haveria necessidade de produção de prova acerca do regime contratual, e dos pagamentos realizados. Nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, o magistrado pode julgar antecipadamente a lide quando a matéria controvertida for exclusivamente de direito ou quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento, sem necessidade de dilação probatória. No caso, o apelante não indicou, de forma específica, quais provas pretendia produzir nem demonstrou sua indispensabilidade para o exame do regime contratual ou dos pagamentos realizados. A insurgência concentrou-se em teses jurídicas e na valoração dos documentos já constantes dos autos, cenário que permitia o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. A controvérsia possui natureza predominantemente documental, envolvendo interpretação contratual, análise de termos de quitação, extensão da atuação profissional e consequências jurídicas da resilição unilateral do vínculo contratual, matérias adequadamente demonstradas pelos documentos acostados aos autos, não havendo necessidade de dilação probatória. A sentença justificou expressamente a dispensa de novas provas, ao assentar que os documentos dos autos bastavam à solução da controvérsia, sem violação ao contraditório ou à ampla defesa. Nesse sentido, é uniforme o entendimento do STJ: “Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal. Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias.” (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 20/06/2022) Assim, REJEITO a preliminar. I.2 DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO Também não se verifica nulidade por ausência de fundamentação. A sentença recorrida apresentou fundamentação suficiente e adequada ao deslinde da controvérsia, em observância ao disposto no art. 489 do Código de Processo Civil e no art. 93, IX, da Constituição Federal, enfrentando os pontos centrais deduzidos pelas partes e explicitando, de forma clara, as razões de…

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