Processo 1024073-29.2025.8.26.0071

TJSP • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1024073-29.2025.8.26.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo 1024073-29.2025.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Estaduais - Edson Jose Bombini - Vistos. A preliminar de ausência de interesse processual pela ausência de requerimento administrativo prévio solicitando a isenção não pode prosperar na medida em que são recorrentes os indeferimentos de pretensões como a deduzida pelo autor nestes autos isenção de imposto de renda em razão de doença grave. Desse modo, afigura-se contraproducente aguardar o indeferimento do pedido administrativo para posteriormente ingressar em Juízo, razão pela qual rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva da SPPREV, assevero que há entendimento do TJSP no sentido de que a autarquia ré é a fonte pagadora do benefício de aposentadoria, sendo-lhe atribuída a responsabilidade pela retenção de valores a título de IRPF. Nesse sentido: "ILEGITIMIDADE PASSIVA. SPPREV. Não ocorrência. Autarquia com autonomia administrativa e financeira que é fonte pagadora da pensão e, consequentemente, responsável pela retenção do valor a título de IRPF. Preliminar rejeitada. ISENÇÃO IRPF. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL FALECIDO. PENSIONISTA PORTADORA DE NEOPLASIA MALIGNA. Pretensão de isenção do imposto de renda descontado da pensão por morte recebida pela Autora. Portadora de neoplasia maligna da mama (CID C50.9). Possibilidade. Isenção fiscal prevista nos incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713/1988. Desnecessária a demonstração da contemporaneidade dos sintomas para que seja deferida a isenção, nos termos da Súmula nº 627 do STJ. Precedentes do C. STJ e deste E. TJSP. Sentença reformada. ISENÇÃO IRPF. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RETIDOS INDEVIDAMENTE. Cabimento. É devida a restituição dos valores descontados a título de imposto de renda da Autora, pensionista, desde agosto de 2022 (data da cessação do benefício). Montante que será apurado em fase de liquidação, deduzindo-se eventuais valores já restituídos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. Restituição de natureza tributária. Juros de mora (a partir do trânsito em julgado) e correção monetária (a partir dos descontos). Atualização do débito nos termos da EC nº 113/2021, que prevalece sobre a legislação infraconstitucional. Sentença reformada. Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1038206-04.2023.8.26.0053; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -8ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 10/04/2024; Data de Registro: 10/04/2024)." "RECURSO DE APELAÇÃO AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL INATIVO MOLÉSTIA GRAVE PROVENTOS DE APOSENTADORIA PRETENSÃO À ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE POSSIBILIDADE PRETENSÃO À REPETIÇÃO DO RESPECTIVO INDÉBITO TRIBUTÁRIO POSSIBILIDADE. 1. Inicialmente: a) legitimidade passiva da parte corré, São Paulo Previdência SPPREV, reconhecida; b) ausência parcial de interesse recursal da parte ré, Fazenda Pública do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência - SPPREV, relacionada à incidência de encargos moratórios, igualmente, reconhecida; c) questão preliminar, arguida pela mesma parte litigante (Fazenda Pública do Estado de São Paulo e São Paulo Previdência - SPPREV), nas razões recursais, relacionada à ausência de documentos essenciais, confunde-se ao próprio mérito da lide e será apreciada juntamente com a matéria de fundo. 2. No mérito, a parte autora, portadora de moléstia grave…

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