Processo 1024090-85.2019.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1024090-85.2019.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
29/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1024090-85.2019.8.11.0041 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] Relator: Des(a). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). DEOSDETE CRUZ JUNIOR] Parte(s): [DEVONETE DE CARVALHO LEITE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), CARLOS ROBERTO DOS SANTOS LIBERATO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (APELADO), SERGIO GONINI BENICIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), EDUARDO CHALFIN - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (REPRESENTANTE), DEVONETE DE CARVALHO LEITE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), CARLOS ROBERTO DOS SANTOS LIBERATO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (APELANTE), SERGIO GONINI BENICIO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO E RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA, DESPROVIDO EMENTA APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO – ASSINATURA IMPUGNADA – CONTRATO ORIGINAL NÃO APRESENTADO – ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – ART. 429, II, DO CPC – TEMA 1.061 DO STJ – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA – DESCONTOS INDEVIDOS – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – COMPENSAÇÃO DO VALOR CREDITADO EM CONTA – POSSIBILIDADE – VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – DANOS MORAIS – MAJORAÇÃO – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA – PRESCRIÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL DO BANCO NO PONTO – JUROS MORATÓRIOS – RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL – SÚMULA 54 DO STJ – CORREÇÃO MONETÁRIA – SÚMULA 362 DO STJ – RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO – RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Impugnada a assinatura constante do contrato bancário, incumbe à instituição financeira comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, II, do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. Não apresentada a via original do instrumento, indispensável à perícia grafotécnica determinada judicialmente, subsiste a ausência de prova válida da contratação. Comprovado, contudo, o crédito de R$ 800,00 em conta de titularidade da consumidora, é cabível sua compensação com os valores a serem restituídos, a fim de restabelecer as partes ao estado anterior e impedir enriquecimento sem causa, nos termos dos arts. 182 e 884 do Código Civil. Os descontos reiterados sobre verba de natureza alimentar, aliados às particularidades do caso concreto, justificam a majoração da indenização por danos morais para R$ 10.000,00, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e ao art. 944 do Código Civil. A insuficiência da prova produzida pela instituição financeira e o insucesso de sua defesa não caracterizam, por si sós, litigância de má-fé, ausente demonstração de conduta dolosa enquadrável nas hipóteses do art. 80 do CPC. Ausente interesse recursal da instituição financeira quanto à prescrição quando a sentença já adotou solução mais favorável ao recorrente.…

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