Processo 1024095-33.2024.8.26.0068

TJSP • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
1024095-33.2024.8.26.0068
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Foro de Barueri - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal
Última publicação
15/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Processo 1024095-33.2024.8.26.0068 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Francisco Antonio de Almeida Neto - - Samara Martins da Silva - Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. - Vistos. Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. O autor Francisco afirma que reside em Fortaleza e possui filho menor, de 1 ano, morador de Campina Grande/PB, do qual detém a guarda compartilhada, razão pela qual viaja para buscá-lo conforme as datas estipuladas no acordo de guarda, acompanhado da coautora e babá, Sâmara. Os autores narram que adquiriram passagens aéreas junto à ré com saída em 03/10/2024 às 19h50, em voo direto, de Campina Grande à Fortaleza, e que a ré cancelou o voo e ofertou reacomodação para voo quatro dias após, em 07/10, pela manhã e com escala. Afirmam que a realocação ofertada era inviável, e que por isso não conseguiram realizar a viagem, sendo que não foram reembolsados, requerendo a condenação da ré no pagamento de indenização por danos morais, sem prejuízo do pagamento da quantia de R$ 1.267,44, correspondente às milhas gastas no voo adquirido, somado ao valor de pago de R$ 133,44, por taxas. A ré, por sua vez, ratifica a alteração do voo, informando tratar-se de readequação da malha aérea, e alega que notificou os autores com dias de antecedência, mas que os autores optaram por cancelar a reserva. Porém, a ré não comprova ter reembolsado as milhas ao autor, ou os valores pagos na viagem, limitando-se a sustentar que eventual condenação deveria abranger apenas a devolução dos pontos do programa Tudo Azul, posto que A ré, por sua vez, ratifica a alteração do voo, informando tratar-se de readequação da malha aérea, e que notificou os autores com dias de antecedência e que os autores optaram por cancelar a reserva, mas não comprova ter reembolsado as milhas ou os valores pagos na viagem, limitando-se a sustentar que eventual condenação deveria abranger apenas a devolução dos pontos do programa Tudo Azul, posto que os bilhetes foram adquiridos desta forma. Os autores juntam aos autos o plano de parentalidade entre o coautor e a mãe de seu filho menor (fls. 43/46), o voo contratado (fls. 20/21), a tela de alteração do voo (fls. 23), a cotação de compra de milhas até dezembro de 2024, e o comprovante das milhas e valores pagos na viagem (fls. 32/36). Neste cenário, resta incontroverso que a ré alterou o voo inicial dos autores para voo com quatro dias de diferença, e com escalas, ou seja, em dia e condição diversos do que o voo originalmente adquirido. Resta incontroverso, ainda, que os autores optaram pelo cancelamento das passagens, porque a própria ré não refuta este fato. Desta forma, cabia à ré fazer prova de que devolveu as milhas e o valor pago pelas passagens, o que não fez de nenhuma forma. Ora, trata-se de demanda regida pelo Código de Defesa do Consumidor. Logo, partindo desta premissa, aplico o artigo 6º, inciso VII, do supra citado diploma legal, e procedo a inversão doônusdaprova. A partir daí, conclui-se que cabia à empresa ré o ônus de comprovar que não assistia razão aos autores em seu pleito. E certo é que a readequação da malha aérea configura evidente fortuito interno, ou seja, risco inerente à atividade exercida, cabendo à ré responsabilizar-se, por eventuais danos dela decorrentes. Daí, diante da alteração totalmente desvantajosa oferecida pela ré e da opção dos autores pelo cancelamento, é evidente que cabia à ré devolver o valor das…

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