Processo 1024105-41.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1024105-41.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
30ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1024105-41.2025.8.13.0024/MG AUTOR : TEKCAR CLUBE DE BENEFICIOS PROTECAO VEICULAR ADVOGADO(A) : BERNARDO JOSÉ BARBOSA COELHO (OAB MG162983) RÉU : SOLUSAT TECNOLOGIA E MONITORAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : FABIO JUNIOR SILVA AZEVEDO (OAB MG180171) SENTENÇA     Vistos, etc. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com rescisão contratual e indenização por danos morais proposta por TEKCAR CLUBE DE BENEFÍCIOS PROTEÇÃO VEICULAR em face de SOLUSAT TECNOLOGIA E MONITORAMENTO LTDA, a parte autora sustenta que mantinha relação contratual com a ré voltada à prestação de serviços de rastreamento veicular, mediante equipamentos cedidos em comodato. Afirma que, a partir de março de 2023, manifestou sua intenção de rescindir o contrato e migrar os serviços para outro fornecedor, sem que houvesse adequada formalização do encerramento pela ré. Alega que, mesmo diante do pedido de cancelamento, a ré continuou emitindo cobranças referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2023, promovendo posteriormente a negativação indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Sustenta, ainda, a inexistência de contrato válido, apontando irregularidades na formação do suposto instrumento contratual apresentado pela ré. Requereu a declaração de inexistência dos débitos, a rescisão contratual e indenização por danos morais. Custas recolhidas, evento 20. Deferida a tutela parcialmente, evento 21. Citada, a ré contestou a ação, evento 31. Alega, a validade da relação contratual firmada com a autora. Aduz que o contrato foi regularmente celebrado no ano de 2020, mediante aceite eletrônico realizado por meio de ticket de atendimento, prática que afirma ser legítima, especialmente no contexto da pandemia da COVID-19, período em que a formalização presencial se mostrava inviável. Defende que a validade do vínculo contratual é corroborada pela continuidade da execução do contrato, com emissão de faturas, prestação de serviços, suporte técnico e solicitações operacionais realizadas pela própria autora ao longo do tempo. No tocante à alegação de irregularidade documental, afirma que a interpretação dos metadados apresentada pela autora é equivocada, sustentando que a data indicada no arquivo em PDF refere-se apenas à sua conversão, enquanto o documento original teria sido elaborado e assinado em 2020. Sustenta, assim, que houve regular contratação, aceite válido e execução contínua do contrato, não havendo qualquer vício de consentimento ou simulação. No mérito, defende a legitimidade da negativação do nome da autora, argumentando que esta decorreu de inadimplência contratual, configurando exercício regular de direito, nos termos do art. 188, I, do Código Civil. Afirma que, inclusive, deixou de adotar medidas mais gravosas de cobrança, como protesto ou ação judicial, o que evidenciaria sua boa-fé. Aduz, ainda, que houve tratativas entre as partes para aquisição de base de clientes e transferência de equipamentos, as quais não se concretizaram por fatores externos, como a necessidade de anuência de operadora de telecomunicações, bem como por condutas atribuídas à própria autora. Sustenta a improcedência do pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que a negativação decorreu de débito legítimo, inexistindo ato ilícito, além de invocar o princípio da exceção do contrato não cumprido (art. 476 do Código Civil). Aponta a existência de diversos débitos em aberto, relativos a faturas…

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