Processo 1024114-23.2025.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1024114-23.2025.8.11.0003. AUTOR: GEAN CARLOS RIBEIRO FERNANDES REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VISTO. GEAN CARLOS RIBEIRO FERNANDES, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação condenatória de concessão de auxílio-acidente em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Narra o autor que, em 04/01/2010, quando exercia a profissão de instalador de sistemas eletroeletrônicos, sofreu um acidente de trajeto (atropelamento), resultando em fratura da diáfise da tíbia (CID S82.2). Em razão do sinistro, gozou de auxílio-doença acidentário (espécie 91) no período de 20/01/2010 a 30/04/2010. Sustenta que, após a consolidação das lesões, remanesceram sequelas permanentes que reduzem sua capacidade para o trabalho habitual, consistentes em dor crônica, limitação de mobilidade e edema. Pugna pela concessão do benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte à cessação do auxílio-doença. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, CTPS, CNIS, carta de concessão de benefício anterior e laudos médicos. Deferida a gratuidade da justiça e determinada a realização de perícia médica antecipada (ID 207701474). O laudo pericial judicial foi coligido aos autos (ID 230231610). O INSS apresentou contestação (ID 231090826), arguindo, em síntese: a ausência de interesse de agir por falta de prévio requerimento administrativo específico de conversão; a inexistência de incapacidade ou redução da capacidade laborativa; e, subsidiariamente, a necessidade de observância da prescrição quinquenal e dos critérios de correção monetária e juros conforme a legislação vigente. A parte autora impugnou a contestação e manifestou concordância com o laudo (ID 232827711). É o relatório. Decido. A preliminar de falta de interesse de agir não prospera. Conforme entendimento consolidado pelo STF (RE 631.240, Tema 350) e pelo STJ, nos casos em que já houve a concessão de auxílio-doença e este foi cessado sem a conversão de ofício em auxílio-acidente, configurada está a pretensão resistida, sendo desnecessário novo requerimento administrativo para pleitear a benesse indenizatória. O auxílio-acidente é benefício de natureza indenizatória, previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91, devido quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia. São requisitos para o benefício: a) qualidade de segurado; b) ocorrência de acidente de qualquer natureza; c) redução parcial e definitiva da capacidade laborativa; d) nexo causal. A qualidade de segurado à época do acidente (2010) e o nexo causal são incontroversos, uma vez que o próprio INSS concedeu ao autor o benefício de auxílio-doença por acidente do trabalho (NB 539.212.008-0, espécie 91), reconhecendo a natureza acidentária do evento. Realizada a perícia médica judicial em 13/03/2026, o expert Dr. Diógenes Garrio Carvalho foi categórico ao afirmar que o autor apresenta sequela de fratura de tíbia direita com consolidação viciosa (CID S82.2 e T93.2). O perito concluiu que: “O periciando apresenta sequela ortopédica definitiva decorrente de fratura de tíbia direita, com consolidação viciosa, resultando em limitação funcional moderada, permanente e irreversível. Há nexo causal direto com o acidente de trajeto ocorrido em 04/01/2010. Do ponto de vista…
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