Processo 1024114-69.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1024114-69.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada do Meio Ambiente
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO Processo: 1024114-69.2026.8.11.0041. AUTOR(A): TEREZINHA SIRINEU DIAS REU: ESTADO DE MATO GROSSO, SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE-SEMA Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por TEREZINHA SIRINEU DIAS em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, visando compelir a Administração Pública a concluir a análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR) sob número estadual MT151139/2018, referente ao imóvel rural denominado Fazenda Vale da Serra, situado no município de Campinápolis/MT, conforme se depreende da análise detalhada dos autos. Narra a parte autora que é legítima proprietária e possuidora da referida área — na qualidade de meeira e inventariante do espólio de José Gomes Dias — e que, em cumprimento à legislação federal e estadual, efetuou a inscrição no Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural (SIMCAR), a qual se encontra pendente de finalização definitiva, apresentando-se com status de "ativo", porém com último marco de atualização técnico-processual em 25/08/2023. Ocorre que, apesar do expressivo lapso temporal decorrido desde o cadastramento original e da última movimentação ocorrida há quase três anos, o procedimento não apresentou o desfecho técnico esperado até a presente data, permanecendo o pleito sem análise conclusiva, o que, segundo a requerente, extrapola o período legal para decisão administrativa. Conforme a tese exordial, tal demora afronta os prazos razoáveis previstos na legislação estadual, especificamente o Decreto Estadual nº 697/2020, caracterizando inércia injustificada que viola flagrantemente os princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo. Sustenta a requerente que tal omissão causa-lhe prejuízos concretos e severos, notadamente o entrave para a regularização da atividade agropastoril, a dificuldade em contratar financiamentos junto a instituições bancárias para o fomento da pecuária e o risco de sanções, impedindo a fruição plena do imóvel rural e o planejamento das atividades produtivas. Este é o Relatório. Fundamento e DECIDO. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. O cerne da presente análise cinge-se à verificação dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Compulsando detidamente os autos, entendo que os referidos pressupostos se encontram devidamente demonstrados. A probabilidade do direito invocado pela parte autora exsurge da documentação acostada aos autos, notadamente do demonstrativo de informações do CAR e do histórico de andamento (ID 231823152), os quais evidenciam que o processo aguarda análise conclusiva, bem como a inércia do órgão ambiental em proceder à sua conclusão, mantendo-o paralisado em prejuízo do administrado por prazo manifestamente superior aos parâmetros de eficiência esperados. Posto isso, a pretensão posta na inicial, qual seja, a análise conclusiva do Cadastro Ambiental Rural, deve ser examinada sob o prisma do Decreto Estadual nº 697/2020, aplicável por analogia integrativa ao sistema de regularização, notadamente quanto aos prazos que estabelecem em seus dispositivos: "Art. 32. Serão obedecidos os seguintes prazos pelo órgão ambiental, quando outros não estiverem previstos em lei ou em…

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