Processo 1024129-81.2023.4.01.0000

TRF1 • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
1024129-81.2023.4.01.0000
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 7ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024129-81.2023.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A POLO PASSIVO:USINA BARAO DE SUASSUNA SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A DESTINATÁRIO(S): USINA BARAO DE SUASSUNA SA TANIA REGINA PEREIRA - (OAB: SC7987-A) CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - (OAB: DF25406-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458256319) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024129-81.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0010549-89.2000.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS SA ELETROBRAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO FREDERICO CHAVES TAJRA - DF25406-A POLO PASSIVO:USINA BARAO DE SUASSUNA SA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TANIA REGINA PEREIRA - SC7987-A RELATOR(A):I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1024129-81.2023.4.01.0000 R E L A T Ó R I O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Trata-se de embargos de declaração opostos pelas CENTRAIS ELÉTRICAS BRASILEIRAS S/A – ELETROBRAS (ID 437715390) contra o acórdão de ID 436972053, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento para que a decisão recorrida observasse os parâmetros definidos pelo Superior Tribunal de Justiça nos REsp’s 1.003.955/RS e 1.028.592/RS. Em suas razões recursais, a embargante sustenta a existência de omissão e erro material. Alega que o acórdão não individualizou corretamente os marcos prescricionais para as pretensões relativas aos juros remuneratórios reflexos, defendendo que o termo inicial deve ser julho de cada ano (pagamento a menor) e não a data da AGE. Pugna, ainda, pela aplicação integral do EREsp 826.809/RS, para fixar o termo inicial dos juros de mora em 01/07/2005, vedando a cumulação com juros remuneratórios após a conversão em ações e sustenta a ocorrência de violação à coisa julgada na fase de cumprimento de sentença. A parte embargada, USINA BARÃO DE SUASSUNA S/A, apresentou contrarrazões sob o ID 437941441, arguindo que a embargante pretende a rediscussão do mérito. Defende que os juros reflexos seguem a sorte do principal (prescrição na AGE) e que os juros remuneratórios e moratórios possuem naturezas distintas, sendo cumuláveis. Ao final, pede a rejeição do recurso e a condenação da Eletrobras em multa por litigância de má-fé. É o relatório. Juiz Federal JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA Relator (Convocado) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 19 - Desembargador Federal I'talo Fioravanti Sabo Mendes Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1024129-81.2023.4.01.0000 V O T O O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL JOSÉ MÁRCIO DA SILVEIRA E SILVA (RELATOR CONVOCADO):- Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração De início, faz-se necessário mencionar que, para a oposição dos embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, deve ser observada a finalidade…

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