Processo 1024137-97.2024.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024137-97.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:FRANCISCO LIMA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ROYTTMEN PIRES DA SILVA - MG111810 e RAHISSA ROYTTMEN RODRIGUES PIRES - MT31517/O DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO LIMA DO NASCIMENTO CARLOS ROYTTMEN PIRES DA SILVA - (OAB: MG111810) RAHISSA ROYTTMEN RODRIGUES PIRES - (OAB: MT31517/O) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456910545) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024137-97.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000086-07.2024.8.11.0106 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:FRANCISCO LIMA DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: CARLOS ROYTTMEN PIRES DA SILVA - MG111810 e RAHISSA ROYTTMEN RODRIGUES PIRES - MT31517/O RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024137-97.2024.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado na ação de concessão de aposentadoria por idade rural proposta por Francisco Lima do Nascimento em face da referida autarquia. A sentença recorrida fundamentou-se no preenchimento dos requisitos da idade mínima e da carência de 180 meses de atividade rural, amparada em robusto início de prova material corroborado por prova testemunhal idônea. Em suas razões recursais, o apelante alega, em síntese, que o autor não logrou comprovar o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo. Argumenta que a existência de vínculos de natureza urbana no CNIS do segurado descaracteriza a condição de trabalhador rural para fins de concessão do benefício pleiteado. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024137-97.2024.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação do INSS no efeito devolutivo (art. 1012 do CPC). Em relação à atribuição do efeito suspensivo ao recurso, tal pleito não merece acolhimento, pois o CPC/2015, em seu artigo 1012, § 1º, V, estabelece que, em se tratando de sentença na qual concedeu ou restou confirmado o deferimento do pedido de antecipação da tutela, a apelação interposta deve ser recebida, tão somente, no efeito devolutivo. Além disso, na espécie, não ficou demonstrado risco de lesão grave e de difícil reparação, tampouco fundamentação relevante para justificar a concessão de efeito suspensivo em caráter excepcional. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o…
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