Processo 1024143-71.2024.8.11.0015
TJMT • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1024143-71.2024.8.11.0015. Vistos etc. Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANO MORAL”, ajuizada por DAIELLY SOUZA CANTEIRO, em desfavor de UNIMED NORTE DO MATO GROSSO, ambas as partes qualificadas nos autos. Discorreu que é beneficiária do plano de saúde individual, no segmento ambulatorial + hospitalar com obstetrícia, administrado pela requerida, desde 03/08/2023 e foi diagnosticada com endometriose profunda (CID N80.0) e adenomiose (CID N80.14). Alegou que, em virtude da ineficácia do tratamento pelo método clínico oral, o médico recomendou a realização de tratamento subcutâneo com implantes semestrais de gestrinona. Seguiu narrando que, uma vez solicitada a cobertura do tratamento pelo plano de saúde, a requerida apresentou negativa ao pedido, em razão da ausência de previsão contratual e falta de recomendação de órgãos técnicos. Requereu a concessão de tutela de urgência, a fim de que a parte requerida seja compelida a fazer a cobertura do tratamento com o fornecimento do implante hormonal indicado. No mérito, a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 171893212/171893223. Recebida a inicial, houve o indeferimento da tutela de urgência pleiteada, bem como foi concedida a gratuidade de justiça à parte requerente e determinadas as intimações de praxe (Id. 171953294). A parte requerente postulou a reanálise dos pedidos formulados em sede de tutela de urgência, em virtude da existência de novo laudo médico que indicou a urgência no tratamento (Id. 174713305/174713309). A parte requerida se habilitou nos autos (Id. 188175065/188175071). As partes não conciliaram em audiência (Id. 188730645). Na sequência, a requerida apresentou contestação (Id. 191090816). Impugnou a gratuidade em favor da requerente. No mérito, sustentou que o plano de assistência médica e hospitalar oferece cobertura apenas para os procedimentos obrigatórios previstos no Rol da ANS; que as limitações/estipulações do contrato são claras o suficiente para serem dotadas de validade. Aduziu que a utilização de implantes, tais como o gestrinona não possui comprovação de eficácia, razão pela qual a cobertura também seria afastada, pois se trata de método experimental e não está incluso no rol da ANS. Discorreu acerca da inexistência de danos morais. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos iniciais, bem como juntou documentos (Id. 191090820/191091591). Impugnação à contestação e documento no Id. 193839047/193839048. Instadas para especificação de provas, a parte requerida se manifestou pelo julgamento antecipado (Id. 198401029), enquanto a requerente postulou pela produção de prova em audiência (Id. 199210669). É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Da preliminar. No que alude à impugnação à gratuidade da justiça, o benefício decorre da simples afirmação do interessado de que não está em condições de pagar os encargos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Ademais, tal presunção somente pode ser elidida por prova em contrário, que demonstre, de forma efetiva, capacidade econômica incompatível com o benefício, o que não se verifica, porquanto a parte requerida não apresentou prova apta a evidenciar a existência de suporte financeiro que permita à requerente arcar com os custos da…
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