Processo 1024153-27.2025.8.26.0577
TJSP • Procedimento Comum Cível
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Processo 1024153-27.2025.8.26.0577 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Bianca das Graças Machado Martins - - Luiz Henrique Batista Martins - - Luiz Miguel Machado Martins - Costa Cruzeiro Agência Marítima e Turismo Ltda - - Asistbras - Assistencia Ao Viajante Ltda - - ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. - Vistos. BIANCA DAS GRAÇAS MACHADO MARTINS, LUIZ HENRIQUE BATISTA MARTINS e LUIZ MIGUEL MACHADO MARTINS ajuizaram AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, LUCROS CESSANTES e DANOS MORAIS em face de COSTA CRUZEIROS AGÊNCIA MARÍTIMA E TURISMO LTDA, ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A. e ASISTBRAS - ASSISTÊNCIA AO VIAJANTE LTDA (UNIVERSAL ASSISTANCE). Alegam que contrataram cruzeiro marítimo a bordo do navio 'Costa Pacífica', com embarque em 26/12/2024 e desembarque em 29/12/2024, pelo valor de R$ 7.590,00, bem como seguro-viagem fornecido pela ZURICH, intermediado pela ASISTBRAS. Afirma que, poucas horas após o embarque, a primeira autora sofreu queda em área de circulação do navio, supostamente em razão de piso escorregadio com restos de alimento, resultando em fratura grave no braço, com necessidade de cirurgia. Apontam falhas no atendimento médico inicial, barreira linguística, ausência de assistência adequada no desembarque em Angra dos Reis e necessidade de retorno por meios próprios até São José dos Campos, onde a autora foi submetida a procedimento cirúrgico e afastada de suas atividades laborais, com redução de renda. Pedem a procedência da ação, com ressarcimento do valor da viagem, despesas médicas e de transporte, lucros cessantes, além de indenização por danos morais (fls. 01/28). Citadas, as rés contestaram a ação. ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A afirma que o seguro-viagem foi regularmente contratado, mas que os autores não observaram os procedimentos contratuais para abertura e regulação do sinistro, deixando de apresentar a documentação necessária. Sustenta que não houve negativa indevida de cobertura, mas simples impossibilidade de pagamento sem o cumprimento das condições da apólice. Impugna os danos materiais, lucros cessantes e danos morais, requerendo a improcedência (fls. 217/236). COSTA CRUZEIROS AGÊNCIA MARÍTIMA E TURISMO LTDA sustenta inexistência de falha na prestação do serviço, afirmando que não há prova de que a queda decorreu de defeito do navio ou de ausência de manutenção ou limpeza. Alega que o atendimento médico foi prestado adequadamente, que o desembarque ocorreu por recomendação clínica e que não restou demonstrado nexo causal entre sua conduta e os danos alegados, pugnando pela improcedência dos pedidos (fls. 280/292). ASISTBRAS ASSISTÊNCIA AO VIAJANTE LTDA. (UNIVERSAL ASSISTANCE) suscita preliminar de ilegitimidade passiva, sob alegação que atua apenas como representante de seguros, sem assumir riscos ou obrigações indenizatórias. No mérito sustenta inexistência de solidariedade entre as rés, ausência de falha na intermediação do contrato e inexistência de ato ilícito (fls. 312/330). Houve réplica. Instado a se manifestar, o Promotor de Justiça informou que não é o caso de intervenção do Ministério Público (fls. 434/437). É o relatório. DECIDO. O processo comporta julgamento no estado em que se encontra, pois não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos. Inicialmente, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela corré ASISTBRAS (UNIVERSAL ASSISTANCE). A documentação juntada aos autos demonstra que a ASISTBRAS ASSISTÊNCIA AO…
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