Processo 1024160-58.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1024160-58.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada do Meio Ambiente
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO Processo: 1024160-58.2026.8.11.0041. AUTOR(A): GILBERTO PEGORA REU: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de ação proposta por GILBERTO PEGORA em face do ESTADO DE MATO GROSSO, objetivando, como tutela provisória de urgência, a suspensão dos efeitos do Termo de Embargo n.º 3468120024, lavrado em 08/08/2024 pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente (SEMA/MT). Sustenta o autor, em síntese, que é pequeno produtor rural, assentado no P.A. Campinas (Lote 159), em São José do Rio Claro/MT, onde exerce agricultura familiar para subsistência em uma área de 60 hectares. Em 08/08/2024, foi autuado (AI n.º 3468119924) por suposto desmatamento a corte raso de 11,34 ha em Reserva Legal e 5,83 ha em área de especial preservação. Alega que o embargo é ilegal, pois o Art. 51, §1º, do Código Florestal e o Art. 16 do Decreto Federal n.º 6.514/2008 excepcionam as atividades de subsistência da medida de embargo. Requereu a gratuidade de justiça. Instado a comprovar a hipossuficiência (Id. 232440763), o autor colacionou extratos bancários, comprovante de inscrição no CAF e dados de benefício previdenciário de sua esposa (ID 232960525 e ss). É o relatório. Decido. 1.Fundamentação. 1.1. Da Gratuidade de Justiça O benefício da gratuidade de justiça é destinado àqueles que comprovadamente não possuem recursos para arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família (art. 5º, LXXIV, CF, e art. 98, CPC). Compulsando os documentos apresentados, verifico que o autor possui conta bancária com saldo zerado ou negativo, considerando a utilização de cheque especial, e de um benefício previdenciário por incapacidade da esposa, o qual está severamente comprometido por empréstimos consignados. Assim, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça à parte autora. 1.2. Da Tutela de Urgência Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, em sede de cognição sumária, vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento da medida liminar, pelos motivos que passo a expor. Depreende-se dos autos que o Sr. GILBERTO PEGORA foi autuado pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente do Estado de Mato Grosso (SEMA/MT) por "desmatar a corte raso 11,34 ha de vegetação nativa, em área de reserva legal, sem autorização do órgão ambiental competente; por destruir, através de desmatamento a corte raso, 5,83 hectares de vegetação nativa em área objeto de especial preservação, sem autorização do órgão ambiental competente”, sendo lavrados o Auto de Infração n. 3468119924, o Termo de Embargo n. 3468120024 e a Notificação n. 3468120124 (Ids. 231845656 a 231845662). Neste contexto, nas palavras do autor, a controvérsia cinge-se à aplicação do embargo em área de agricultura familiar. Tratando-se de infrações ambientais e atividade de subsistência familiar, o Código Florestal dispõe o seguinte sobre a pequena propriedade ou posse rural familiar, assim como sobre a imposição de embargo ambiental: “Art. 3º Para os efeitos desta Lei, entende-se por: [...]. V - pequena propriedade ou posse rural familiar: aquela explorada mediante o trabalho pessoal do agricultor familiar e empreendedor familiar rural, incluindo os assentamentos e projetos de reforma agrária, e que atenda ao disposto no art. 3º da…

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