Processo 1024171-16.2026.8.11.0000
TJMT • Agravo de Instrumento
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TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 1024171-16.2026.8.11.0000 AGRAVANTES: IRRIGAR ENGENHARIA E IRRIGAÇÃO LTDA, IRRIGAR SERVIÇOS E INDUSTRIA METALÚRGICA LTDA, FERRARA CONSTRUÇÕES, PERFURAÇÕES E MEIO AMBIENTE LTDA e ALEI FERNANDES AGRAVADO: ALDERICO POLITTA Vistos etc. Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por IRRIGAR ENGENHARIA E IRRIGAÇÃO LTDA, IRRIGAR SERVIÇOS E INDUSTRIA METALÚRGICA LTDA, FERRARA CONSTRUÇÕES, PERFURAÇÕES E MEIO AMBIENTE LTDA e ALEI FERNANDES, contra decisão interlocutória proferida pela MMª. Juíza Izabele Balbinotti, da Vara Única da Comarca de Nova Ubiratã-MT, que, nos autos da Ação de Rescisão Contratual nº 1000240-51.2026.8.11.0107, ajuizada por ALDERICO POLITTA, deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que as requeridas retirem da Fazenda Nossa Senhora Aparecida, no prazo de 60 (sessenta) dias, os equipamentos de irrigação descritos no contrato, sob pena de multa diária, nomeando as agravantes como fiéis depositárias dos referidos bens. Nas razões do agravo, as recorrentes explicam que a controvérsia reside na implantação de um complexo sistema de irrigação por pivô central e perfuração de poço artesiano, projeto este orçado em mais de R$3,7 milhões. Relatam que o agravado fundamenta sua ação na alegação de inoperância técnica absoluta do sistema e inadimplemento integral. Contudo, as agravantes esclarecem que o empreendimento não se tratou de uma "empreitada integral" (turn-key), mas sim de múltiplas relações contratuais autônomas celebradas com pessoas jurídicas distintas e com responsabilidades técnicas delimitadas. Ressaltam um fato fundamental: o equipamento de irrigação principal (pivô central) foi adquirido pelo agricultor diretamente da fabricante Valmont Indústria e Comércio Ltda. (marca Valley), mediante contrato que possui cláusula expressa de reserva de domínio em favor da fabricante, o que torna a ordem de retirada materialmente impossível de ser cumprida pelas recorrentes, que não detêm a propriedade ou posse jurídica desses bens. Argumentam ainda a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, sustentando que o recorrido é produtor rural profissional e que o sistema é um insumo de produção. Advertem que a retirada imediata das estruturas, antes de uma perícia judicial exauriente no processo principal, causará a alteração irreversível do estado das coisas, inviabilizando a verificação técnica de quem realmente deu causa à suposta inoperância. Por fim, apontam a ausência de perigo de dano contemporâneo, visto que as contratações remontam ao ano de 2020 e a demanda só foi judicializada em 2026. Ao final, pugnam pela concessão do efeito suspensivo para sustar a ordem de retirada dos equipamentos e, no mérito, a reforma da decisão agravada para revogar a liminar ou, subsidiariamente, modulá-la para preservar o estado atual das obras até o fim da instrução processual (Id. 372355896). Preparo devidamente recolhido (Id. 372632366). É o relatório. Decido. Por tempestivo e próprio, recebo o presente recurso na forma do art. 1.015, inciso I c/c art. 1.017, ambos do CPC. Constata-se, pela leitura do recurso interposto, que a parte agravante postula, de início, a suspensão dos efeitos da decisão que determinou a imediata retirada das estruturas e equipamentos de irrigação da propriedade do agravado, sob pena de multa. Ao proferir o decisum vergastado, a nobre Magistrada assim se posicionou: “(...) Passo então à…
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