Processo 1024195-06.2024.8.11.0003

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1024195-06.2024.8.11.0003
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível de Rondonópolis
Última publicação
02/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1024195-06.2024.8.11.0003. AUTOR: EDINEIA VENANCIO DA SILVA REU: LESTE FOGOES INSTALACOES E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA Vistos e examinados. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por EDINEIA VENANCIO DA SILVA em face de LESTE FOGÕES INSTALACOES E MANUTENCOES INDUSTRIAIS LTDA. A autora alega, em síntese, que contratou a empresa requerida para realizar a instalação de um fogão "cooktop" novo, adquirido em 01/09/2023, que ainda se encontrava na caixa. Narra que, em 17/02/2024, um funcionário da ré compareceu à sua residência, mas não conseguiu efetuar a instalação e informou não ser técnico, motivo pelo qual levou o equipamento para a sede da empresa. Posteriormente, a requerida apresentou um orçamento de R$250,00 para a instalação, o qual foi aprovado pela autora. Contudo, dias depois, foi informada que a placa do fogão estava queimada. Sustenta que o dano foi causado por imperícia da ré. Afirma, ainda, que ao tentar uma solução administrativa perante o PROCON, foi verbalmente agredida pelo preposto da requerida com termos como "louca", "língua preta" e "golpista". Ao final, requereu a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$1.684,90, correspondente ao preço do fogão, e por danos morais no montante de R$15.000,00. Em decisão de ID 170011117, foram deferidos à autora os benefícios da justiça gratuita e postergada a análise sobre a audiência de conciliação, determinando-se a citação da parte ré. Citada, a requerida LESTE FOGOES INSTALAÇÕES E MANUTENÇÕES INDUSTRIAIS LTDA apresentou contestação (ID 176053423). Em preliminar, arguiu a nulidade da citação e requereu os benefícios da justiça gratuita. No mérito, defendeu que foi acionada porque o fogão da autora já não estava funcionando. Alegou que, na visita à residência, seu funcionário constatou uma instalação elétrica incorreta realizada por terceiros, a qual teria causado o defeito no equipamento. Impugnou a alegação de que o fogão era novo e estava na caixa. Atribuiu o problema a um vício de fabricação, cuja responsabilidade seria do fabricante, e argumentou que a autora deveria ter acionado a garantia do produto. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos e requereu a produção de prova pericial técnica. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 184787323), refutando os argumentos da defesa, reiterando os termos da inicial e impugnando o pedido de gratuidade de justiça formulado pela ré. Em decisão saneadora (ID 205576385), foi reconhecida a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus da prova, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova pericial, cujo custeio foi atribuído à parte requerida. Após a proposta de honorários do perito (ID 212054774), a parte ré foi intimada por duas vezes para efetuar o depósito (IDs 213304575 e 228887335), mas permaneceu inerte, o que acarretou a preclusão da prova técnica. Vieram-me os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. A parte requerida arguiu a nulidade da citação, sob o fundamento de que a carta citatória foi recebida por terceiro. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. O comparecimento espontâneo do réu aos autos supre a falta ou a nulidade da citação, conforme expressamente dispõe o art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso, a requerida apresentou…

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