Processo 1024199-11.2022.4.01.9999
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 1024199-11.2022.4.01.9999/MG APELADO : FRANCISCO DE BARROS VELOSO FILHO CAPOLIS ADVOGADO(A) : REINALDO JULIO E SILVA (OAB MG139592) ADVOGADO(A) : CAROLINA CAMARGOS MENDES DA CUNHA E SILVA (OAB MG191017) DESPACHO/DECISÃO DECIS ÃO MONOCRÁTICA I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de São Gotardo/MG, que, nos autos da Ação Previdenciária ajuizada por FRANCISCO DE BARROS VELOSO FILHO CAPOLIS , julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a autarquia a restabelecer o benefício de auxílio-doença (NB 610.190.574-1), a partir da data de sua cessação administrativa em 06/11/2018. Em suas razões recursais, a autarquia reitera a tese de ausência de interesse processual . Sustenta que a cessação do benefício ocorreu em virtude do sistema de alta programada, sendo obrigação do segurado, caso se entendesse ainda incapaz, requerer a prorrogação do benefício administrativamente. A ausência de tal pedido impediria a configuração da lide, pois a matéria fática – a persistência da incapacidade – não foi submetida à apreciação prévia da Administração. Invoca o precedente firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 631.240/MG (Tema 350) e a recente decisão no RE 1269350/RS, que, segundo alega, equipara a ausência de pedido de prorrogação à ausência de requerimento administrativo. Pugna, ao final, pela reforma da sentença para que o processo seja extinto sem resolução de mérito. A parte autora apresentou contrarrazões, defendendo o não conhecimento do recurso, por falta de dialeticidade, e a manutenção da sentença. Argumentou, em síntese, a impossibilidade de cancelamento automático do benefício por alta programada sem prévia perícia e refutou a tese de falta de interesse de agir. A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela não intervenção no mérito da causa. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido . II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, conheço do recurso interposto, que é cabível, tempestivo e, enfim, preencheu os requisitos intrínsecos e extrínsecos na sua interposição. Incumbe ao integrante do Tribunal, titular da relatoria de recursos ou de ações originárias, depois de facultada a apresentação de contrarrazões (em sendo o caso), negar ou lhes dar provimento quando a pretensão ou a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal – STF, do Superior Tribunal de Justiça – STJ ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; e d) jurisprudência consolidada do STF, do STJ ou do próprio TRF6 (tudo cf. artigo 932, V, “a”, “b” e “c”, c/c 1.011, I, do CPC/2015 e inciso I do art. 22 do Regimento Interno deste Tribunal). No caso concreto, tenho que deve ser observado o precedente vinculante firmado pelo STF no julgamento do RE 631240, com repercussão geral (tema 350), e a consolidada jurisprudência desta Turma. Com efeito, o pedido de prorrogação de benefício por incapacidade temporária enseja a análise de matéria fática contemporânea ao pedido, qual seja, a persistência ou não da incapacidade laborativa da parte segurada, o que se afere notadamente pela realização de nova perícia…
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