Processo 1024201-15.2021.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1024201-15.2021.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 06 - Desembargador Federal João Luiz de Sousa
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024201-15.2021.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO NEVES MUNIZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A e EDNIR APARECIDO VIEIRA - SP168906 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A e EDNIR APARECIDO VIEIRA - SP168906 DESTINATÁRIO(S): FRANCISCO NEVES MUNIZ ANDERSON MANFRENATO - (OAB: SP234065-A) EDNIR APARECIDO VIEIRA - (OAB: SP168906) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 456904826) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024201-15.2021.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0000252-73.2013.8.04.6302 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: FRANCISCO NEVES MUNIZ e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A e EDNIR APARECIDO VIEIRA - SP168906 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANDERSON MANFRENATO - SP234065-A e EDNIR APARECIDO VIEIRA - SP168906 RELATOR(A):JOAO LUIZ DE SOUSA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024201-15.2021.4.01.9999 RELATÓRIO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Trata-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para fins de obtenção de benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade. Citado, o INSS apresentou resposta, alegando que a parte autora não teria comprovado o tempo de trabalho rural com início de prova material. A sentença julgou improcedente o pedido formulado na inicial por entender que o benefício já havia sido concedido administrativamente, tendo extinguido o feito sem julgamento do mérito. Irresignada, a parte autora interpôs o presente recurso de apelação, alegando ter juntado vasta documentação apta a demonstrar sua qualidade de segurada especial, corroborada pela prova testemunhal colhida nos autos. Informou que a concessão administrativa se deu por liminar obtida judicialmente, pleiteando a manutenção da medida. O INSS, por sua vez, interpôs recurso apelatório pleiteando a devolução de valores supostamente recebidos de maneira indevida pelo autor. Contrarrazões apresentadas. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 6 - DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024201-15.2021.4.01.9999 VOTO O EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, recebo a apelação da parte autora no seu duplo efeito, nos termos do art. 1012 do CPC. Os requisitos para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural estão dispostos no art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei 8.213/91, quais sejam: contar com 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondentes à carência do benefício pretendido. Além disso, a concessão do benefício independe do recolhimento de contribuição previdenciária, nos termos do art. 26, III c/c art. 39, da Lei 8.213/91; porém, quanto…

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