Processo 1024205-33.2024.8.11.0041
TJMT • Embargos de Declaração Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1024205-33.2024.8.11.0041 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral] Relator: Des(a). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO Turma Julgadora: [DES(A). LUIZ OCTAVIO OLIVEIRA SABOIA RIBEIRO, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [VALDEMAR FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGANTE), RAQUEL BRAZ MARUO MACHADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGANTE), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (EMBARGADO), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (EMBARGADO), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), VALDEMAR FERREIRA DO NASCIMENTO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (EMBARGADO), RAQUEL BRAZ MARUO MACHADO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), BANCO PAN S.A. - CNPJ: 59.285.411/0001-13 (EMBARGANTE), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REPETIÇÃO EM DOBRO. CRITÉRIO OBJETIVO. TEMA 929/STJ. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar apelações em ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito, negou provimento ao recurso da instituição financeira e deu provimento ao recurso do autor para majorar a indenização e determinar a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao aplicar a repetição em dobro do indébito, especialmente quanto à necessidade de comprovação de má-fé subjetiva da instituição financeira, ou se os embargos configuram mera tentativa de rediscussão do mérito. III. Razões de decidir 3. Não se verificam os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, pois o acórdão embargado enfrentou de forma expressa e fundamentada a controvérsia relativa à repetição em dobro, com base na orientação consolidada do STJ no Tema 929. 4. A jurisprudência da Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a repetição em dobro prevista no art. 42, p.u., do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva, sendo suficiente a violação à boa-fé objetiva, critério corretamente aplicado ao caso concreto. 5. Demonstrada a ocorrência de fraude em contratos celebrados após o marco temporal da modulação (30/03/2021), afasta-se a hipótese de engano justificável, legitimando a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados. 6. O acórdão embargado apresenta coerência interna e fundamentação adequada, inexistindo omissão ou…
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