Processo 1024209-46.2019.8.11.0041

TJMT • Cautelar Inominada

Tribunal
Número CNJ
1024209-46.2019.8.11.0041
Classe
Cautelar Inominada
Órgão Julgador
8ª Vara Cível de Cuiabá
Última publicação
31/03/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 8ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 20 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ALEXANDRE ELIAS FILHO PROCESSO n. 1024209-46.2019.8.11.0041 Valor da causa: R$ 87.609,82 ESPÉCIE: [Valor da Execução / Cálculo / Atualização]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: PEDRO LUIS GALLO Endereço: AVENIDA SENADOR METELO, 2755, JARDIM PRIMAVERA, CUIABÁ - MT - CEP: 78030-005 Nome: ADRIANE LINO DE PAULA GALLO Endereço: AVENIDA SENADOR METELO, 2755, JARDIM PRIMAVERA, CUIABÁ - MT - CEP: 78030-005 POLO PASSIVO: Nome: ELIZANGELA CRISTINA DE SOUZA FERREIRA Endereço: JOSE MARI, 66, NOVO HORIZONTE 1, PONTAL - SP - CEP: 14180-000 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO POLO PASSIVO, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, com os acréscimos legais e custas processuais, se houver, sob pena de penhora, ADVERTINDO-O que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento (art. 523 de seguintes do CPC). SENTENÇA: Vistos. Trata-se de embargos de declaração, opostos por PEDRO LUIS GALLO e ADRIANE LINO DE PAULA GALLO (ID 221366618) em face da sentença de ID 220120088, que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a nulidade de negócio jurídico (fraude em leilão), condenando a Ré à restituição de danos materiais (R$ 47.880,00) e ao pagamento de danos morais (R$ 10.000,00). Os embargantes sustentam a existência de: a) Omissão, alegando que a sentença não fixou os ônus sucumbenciais (custas e honorários advocatícios); b) Contradição e obscuridade, insurgindo-se contra o indeferimento da ordem direta de estorno ao Banco Itaú S.A. Argumentam que, sendo o valor objeto de bloqueio judicial nestes autos e o banco "terceiro interessado/depositário", a negativa de expedição de ordem direta torna a sentença inócua, diante da revelia e ocultação da Ré. Intimada, a Curadoria Especial (Defensoria Pública) apresentou contrarrazões (ID 226370260), pugnando pela rejeição dos embargos, sob o argumento de que pretendem a rediscussão do mérito. Subsidiariamente, pede o reconhecimento de sucumbência recíproca. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e merecem conhecimento. No mérito, o recurso deve ser acolhido, com a atribuição de efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados. I- Da omissão quanto aos ônus de sucumbência Assiste razão aos embargantes. Compulsando o dispositivo da sentença (ID 220120088), verifico que realmente houve omissão quanto à condenação da parte vencida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em inobservância ao art. 85, caput, do CPC. Assim, considerando que os autores decaíram de parte mínima do pedido (apenas quanto ao quantum do dano moral, nos termos da Súmula 326 do STJ, e quanto à forma imediata da tutela), a Ré deve responder por inteiro pelas despesas e honorários, conforme o art. 86, parágrafo único, do CPC. II- Da contradição/obscuridade quanto à efetivação da restituição (ordem ao banco) A sentença…

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