Processo 1024210-55.2024.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1024210-55.2024.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Especializada do Meio Ambiente
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE SENTENÇA Processo: 1024210-55.2024.8.11.0041. REQUERENTE: MARCOS ANTONIO ASSI TOZZATTI REQUERIDO: INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO MATO GROSSO, ESTADO DE MATO GROSSO Vistos. Trata-se de ação proposta por MARCOS ANTONIO ASSI TOZZATTI em face do INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO, requerendo, no mérito, a declaração de nulidade do Auto de Infração n. 001/166/2018, de 26/07/2018 e todos os seus efeitos. Subsidiariamente, requer que a redução da multa aplicada para 30 UPFs. Em síntese, alega o autor que foi autuado, em 26/07/2018, pelo INDEA/MT por “descumprir o período de vazio sanitário da cultura de soja safra 17/18 em área de 67,8 ha, medida com GPS”, sendo lavrado o Auto de Infração n. 001/166/2018 e fixada a multa em 30 UPF/MT + 2 UPF por hectare. Neste contexto, argumenta a parte autora que a medição da área, em 67,8h, foi feita de forma intuitiva, via GPS, sem verificação presencial específica da extensão exata das plantas vivas. Afirma também que as plantas nasceram naturalmente e que o nascimento ocorreu apesar do cumprimento das técnicas de eliminação, denominada de gradagem. Sustenta ter eliminado as plantas por gradagem apenas um dia após a notificação inicial, em 27/07/2018, e, por fim, suscita violação ao princípio da congruência na decisão administrativa, pois o julgador mencionou uma doença fúngica não ventilada no auto de infração. As custas foram recolhidas (Ids. 158477891 e158531100). A análise do pedido liminar foi postergada com o propósito de colher informações da parte requerida (Id. 16123403). Em resposta, o ESTADO DE MATO GROSSO manifestou pelo indeferimento da antecipação da tutela, levando em consideração que não há evidência da probabilidade do direito (Id. 162939350). O pedido de tutela de urgência foi deferido (Id. 168321482). Citado, o ESTADO DE MATO GROSSO apresentou contestação (Id. 168543727), sustentando que não deve figurar no polo passivo da ação, pois o INDEA/MT é uma autarquia estadual com personalidade jurídica própria, autonomia administrativa e financeira. Argumenta que todo ato administrativo goza da presunção de veracidade e legalidade, motivo pelo qual os fatos relatados pelos fiscais são verdadeiros e o ato seguiu a lei, cabendo ao autor o ônus da prova para demonstrar de forma inequívoca qualquer nulidade, o que o não ter ocorreu. Quanto à alegação de medição arbitrária, o requerido afirma que a área de 67,8 hectares foi aferida utilizando-se a ferramenta Google Earth Pro, com base em coordenadas geográficas coletadas presencialmente no local da infração, o que conferiria precisão técnica ao procedimento. Acrescenta que o próprio autor teria confirmado a existência das plantas vivas ao destruí-las (por gradagem) apenas um dia após a notificação. Por fim, sustenta que o Poder Judiciário deve se limitar ao exame da legalidade do ato, não podendo substituir o administrador na valoração de critérios de conveniência e oportunidade, e que o valor de 165,60 UPF-MT foi fixado em estrita consonância com a legislação vigente. O requerido demonstrou o cumprimento do pedido de tutela provisória de urgência (Id. 170865607). A parte autora apresentou impugnação à contestação (Id. 184251754). Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir, somente a parte autora requereu a produção de prova testemunhal (Id. 185466023). O MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL deixou de manifestar a respeito do…

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