Processo 1024211-95.2026.8.11.0000
TJMT • Habeas Corpus Criminal
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL Número Único: 1024211-95.2026.8.11.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assunto: [Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, Crimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio Genético, Excesso de prazo para instrução / julgamento, Habeas Corpus - Cabimento, Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] Relator: Des(a). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE Turma Julgadora: [DES(A). JUANITA CRUZ DA SILVA CLAIT DUARTE, DES(A). ANA CRISTINA SILVA MENDES, DES(A). GILBERTO GIRALDELLI] Parte(s): [KAREN LEE BELMONT TEIXEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), TAYNARA TEYLA MORAES NOVAES - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (PACIENTE), DELEGACIA ESPECIALIZADA DE ROUBOS E FURTOS DE CUIABÁ-MT (DERFVA) (IMPETRADO), JUIZ DE DIREITO DO NÚCLEO DE INQUÉRITOS POLICIAIS - NIPO DA COMARCA DE CUIABÁ (IMPETRADO), KAREN LEE BELMONT TEIXEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (IMPETRANTE), JUÍZO DO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 DO JUIZ DAS GARANTIAS - POLO CUIABÁ (IMPETRADO), DANIELLY SOUZA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA), ADAN VAZ RIBEIRO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (VÍTIMA)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). GILBERTO GIRALDELLI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM. E M E N T A Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. INQUÉRITO POLICIAL. PLEITO DE TRANCAMENTO DA INVESTIGAÇÃO. TESE DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. EXCEPCIONALIDADE DO TRANCAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DA INVESTIGAÇÃO. FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME Habeas corpus impetrado em favor de investigada visando ao trancamento de inquérito policial instaurado para apuração, em tese, dos crimes de organização criminosa, receptação qualificada, adulteração de sinal identificador de veículo automotor, fraude processual, incêndio e crimes ambientais, sob alegação de ausência de justa causa e excesso de prazo na conclusão das investigações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os pressupostos para o trancamento do inquérito policial por ausência de justa causa; e (ii) verificar se a duração das investigações ultrapassa os limites da razoabilidade, caracterizando excesso de prazo. III. RAZÕES DE DECIDIR O trancamento de inquérito policial por meio de habeas corpus constitui medida excepcional e exige demonstração manifesta de ausência de justa causa, atipicidade da conduta ou causa extintiva da punibilidade, não sendo cabível quando existem indícios mínimos de autoria e prova da materialidade e a controvérsia demanda dilação probatória. A garantia da duração razoável da investigação impede a manutenção da persecução penal por prazo indeterminado, ainda que o investigado responda em liberdade, impondo ao Estado o dever de concluir a apuração em prazo compatível com a complexidade do caso. A persistência de diligências complementares não afasta o controle judicial sobre a duração da investigação, sendo adequada a fixação de prazo para sua conclusão quando o prolongamento se mostra desproporcional em relação ao investigado, sem prejuízo da continuidade da persecução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE Ordem parcialmente concedida. Tese de julgamento: “1. O…
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