Processo 1024218-46.2024.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1024218-46.2024.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 27 - Desembargadora Federal Rosimayre Gonçalves de Carvalho
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024218-46.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA BEZERRA SIQUEIRA CANDIDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEX SANDRO PEREIRA FERNANDES - GO35693-A DESTINATÁRIO(S): MARIA APARECIDA BEZERRA SIQUEIRA CANDIDO ALEX SANDRO PEREIRA FERNANDES - (OAB: GO35693-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 459218289) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024218-46.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5297942-42.2024.8.09.0083 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA BEZERRA SIQUEIRA CANDIDO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ALEX SANDRO PEREIRA FERNANDES - GO35693-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/) 1024218-46.2024.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Comarca de Itapaci/GO que julgou procedente o pedido para conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade rural. O magistrado de origem fixou a Data de Início do Benefício (DIB) em 31/05/2018, determinando o pagamento das parcelas vencidas com os consectários legais pertinentes, além de deferir a tutela de urgência para a imediata implantação do benefício. Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária insurge-se, preliminarmente, quanto à antecipação dos efeitos da tutela, requerendo a atribuição de efeito suspensivo ao recurso para sustar a obrigação de fazer. No mérito, sustenta a reforma da sentença ao argumento de que a autora não preencheu o requisito da carência de 180 meses em atividade rurícola. Aponta a existência de vínculos urbanos no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), especificamente recolhimentos como contribuinte individual nos períodos de 01/04/2013 a 31/10/2013 e 01/10/2015 a 31/12/2016, o que, na visão do recorrente, descaracterizaria a condição de segurada especial. A parte autora apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo. Defende a robustez do início de prova material acostado aos autos — que inclui notas fiscais de produtor rural, escrituras e documentos do cônjuge também qualificado como lavrador — os quais foram devidamente ratificados pela prova testemunhal colhida em audiência. Ao final, requer a manutenção da sentença e a majoração dos honorários advocatícios em sede recursal. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024218-46.2024.4.01.9999 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código deProcesso Civil. Da aposentadoria por idade híbrida A aposentadoria por idade…

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