Processo 1024230-29.2025.8.11.0003
TJMT • Procedimento Comum Cível
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1024230-29.2025.8.11.0003. AUTOR: RAFAEL FRIEDRICH SENA, LETICIA STEFFANY TAVARES DE OLIVEIRA, MARCELO BATISTA SENA REQUERIDO: ASSOCIACAO DOS MORADORES DO RESIDENCIAL ACACIAS Vistos e examinados. Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por RAFAEL FRIEDRICH SENA, LETICIA STEFFANY TAVARES DE OLIVEIRA e MARCELO BATISTA SENA em face de RESIDENCIAL ACÁCIAS – ASSOCIAÇÃO DOS CONDOMÍNIOS DO RESIDENCIAL ACÁCIAS – ACORA, todos qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 207577903), os autores narram que Rafael e Leticia são locatários de uma unidade no condomínio réu, sendo o autor Marcelo o proprietário da motocicleta Honda CG 160, placa RRU1C91, utilizada por Rafael para seu deslocamento laboral. Alegam que, em 06/09/2025, o veículo foi furtado da garagem do condomínio. Sustentam que a administração do réu, embora tenha confirmado por meio das câmeras de segurança a saída do veículo por um indivíduo não identificado, cuja liberação ocorreu manualmente pela portaria após falha no reconhecimento facial, negou-se a fornecer as imagens, mesmo após a apresentação do boletim de ocorrência (ID 207577917). Requereram a concessão de tutela de urgência para a exibição e preservação das imagens, bem como a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 18.354,00 e por danos morais no montante de R$ 10.000,00 para cada autor. A decisão de ID 208382978 deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando a preservação e apresentação das gravações do sistema de CFTV, e concedeu os benefícios da justiça gratuita à parte autora. Após tentativa frustrada de citação por via postal (ID 212415499), a citação do réu foi efetivada por meio eletrônico, via oficial de justiça, em 06/04/2026, conforme certidão de ID 229083299. O réu apresentou contestação (ID 231207396), na qual requereu a concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, sustentou a ausência de sua responsabilidade, argumentando que a convenção condominial não prevê o dever de indenizar em casos de furto. Atribuiu a culpa exclusiva aos autores, em razão da ausência de cadastro do veículo na portaria, e alegou a inexistência de prova de que a motocicleta subtraída tenha ingressado em suas dependências. Impugnou os pedidos de indenização e justificou a recusa inicial em fornecer as imagens com base na Lei Geral de Proteção de Dados. A parte autora apresentou impugnação à contestação (ID 231681017), refutando as teses defensivas e reiterando os termos da inicial, enfatizando a falha grave no serviço de portaria e acusando o réu de ocultar provas. É o relatório. Vieram os autos conclusos para sentença. FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, não havendo nulidades a serem sanadas. A matéria controvertida é de fato e de direito, e as provas documentais carreadas aos autos são suficientes para o deslinde da causa, autorizando o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Inicialmente, defere-se o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte ré, uma vez que se trata de associação de moradores sem fins lucrativos, cuja hipossuficiência é presumida e corroborada pelos documentos juntados, nos termos do art. 98 do CPC e do entendimento consolidado na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. A questão central a ser dirimida é…
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