Processo 1024250-97.2025.8.13.0024

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1024250-97.2025.8.13.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1024250-97.2025.8.13.0024/MG AUTOR : ANDRE MACHADO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : LUCAS DINIZ DORNELAS (OAB MG213500) ADVOGADO(A) : JÉSSICA DA SILVA DOS SANTOS VASCONCELOS (OAB MG237330) RÉU : MULLER AUTOMOVEIS LTDA ADVOGADO(A) : BRENNO LACERDA MARTINS (OAB MG231626) ADVOGADO(A) : FELIPE VITOR ROCHA ARAÚJO (OAB MG146763) RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A) : DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB MG068632) SENTENÇA I – RELATÓRIO ANDRÉ MACHADO DE OLIVEIRA ajuizou a presente ação de rescisão contratual em face de MÜLLER AUTOMÓVEIS LTDA. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. , qualificados. Alegam que o autor e a ré MÜLLER celebraram contrato de compra e venda de um automóvel Citroën C3 1.4 GLX 8V Flex 4P Manual, ano/modelo 2012, RENAVAM 004 839 129 64, chassi 935FCKFVYCB587180, placa FDM-3A41, em 23/04/2025, pelo valor de R$28.900,00. Destaca que parte do preço de compra foi quitado mediante financiamento contratado junto ao réu SANTANDER . Afirma que, todavia, a vendedora descumpriu suas obrigações, pois não transferiu o veículo nem entregou o respectivo CRV/ATPV-e; não quitou o financiamento do Ford Ka entregue como parte do pagamento, de modo que o veículo permanece gravado e ainda em nome da ex-esposa do autor; não providenciou a transferência do Ford Ka ao futuro comprador, conforme cláusula expressa do contrato; omitiu que o Citroën C3 possui passagem por leilão, circunstância que deprecia o bem e restringe sua comercialização; não pagou o IPVA 2025 e as multas anteriores à compra; extrapolou o prazo de 30 dias do art. 123 §1º CTB para regularizar o veículo; e permitiu que o Santander iniciasse procedimento de negativação pelo valor integral do contrato de financiamento. Sustenta que o autor não pode usar o veículo comprado, pois se encontra com documentação irregular e corre o risco de tê-lo apreendido. Requer, em sede de tutela provisória de urgência, que a ré custeie o aluguel de veículo similar ao adquirido pelo autor, no valor de R$150,00 por dia; a suspensão de qualquer restrição em nome do autor nos cadastros de restrição ao crédito; e que a ré seja responsabilizada por qualquer ônus decorrente de ausência de pagamento junto ao Banco PAN. Ao final, pede a rescisão do contrato de compra e venda do veículo Citroën C3, placa FDM-3A41; o cancelamento do financiamento contratado com o réu SANTANDER ; a devolução do automóvel Ford Ka, placa QQM-8292, entregue como parte do pagamento; e a condenação da ré ao pagamento de compensação por danos morais. Subsidiariamente, pede a redução de 30% do preço pago pelo automóvel Citroën C3, placa FDM-3A41, com ajuste imediato no saldo devedor do financiamento Santander ou transferência direta para o autor, no valor de R$ 8.670,00, com juros e correção monetária; que a ré entregar CRV com firma reconhecida e transfira o veículo Citroën C3 para o nome do autor, livre de qualquer ônus; que a ré quite todas as multas e impostos do veículo Citroën C3 anteriores à aquisição do veículo, conforme previsão contratual; que a ré quite integralmente o saldo devedor de R$ 17.003,00 junto ao Banco Pan, referente ao veículo Ford Ka, conforme estipulado em contrato, e se responsabilize por qualquer penalidade sofrida pelo autor ou sua ex-esposa em razão da ausência de quitação; que a ré promova a baixa do gravame no SNG/DETRAN referente ao veículo Ford Ka; e que a ré realize a transferência do veículo Ford Ka para o novo proprietário, arcando com todas as…

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