Processo 1024302-16.2025.8.11.0003

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1024302-16.2025.8.11.0003
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL Nº. 1024302-16.2025.8.11.0003 SILVA SANTOS E CIA LTDA X COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO BURITIS - SICOOB BURITIS Vistos. Trata-se de recurso de apelação interposto por SILVA SANTOS & CIA LTDA, com o fito de reformar a sentença proferida nos autos da Impugnação de Crédito nº. 1024302-16.2025.8.11.0003, apresentada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO BURITIS - SICOOB BURITIS, julgou procedente o pedido formulado, para declarar que o crédito discutido possui natureza extraconcursal, por decorrer de ato cooperativo, determinando sua integral exclusão do Quadro Geral de Credores da recuperação judicial de SILVESTRE DOS SANTOS E CIA LTDA - ME, nos termos do art. 6º, § 13, da Lei nº 11.101/2005. Por consequência, condenou a impugnada ao pagamento das custas processuais e de honorários de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido com a demanda (ID 363414861). Irresignado, o impugnado/apelante, inicialmente, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando, em síntese, que o valor do preparo recursal - superior a R$ 8.000,00 (oito mil reais) - seria inviável e representaria obstáculo ao exercício do duplo grau de jurisdição. No mérito, sustentou, em síntese: (i) a possibilidade de novação do débito garantido por alienação fiduciária após a aprovação do plano de recuperação, nos termos do art. 50, § 1º, da Lei nº 11.101/2005; (ii) a ausência de registro da alienação fiduciária no Cartório de Registro de Títulos e Documentos, o que imporia a classificação do crédito como quirografário; e (iii) a essencialidade do bem dado em garantia à atividade empresarial da recuperanda, o que obstaria sua excussão durante o período de blindagem. A impugnante/apelada apresentou contrarrazões, pugnando, preliminarmente, pelo não conhecimento do recurso, seja em razão da deserção por ausência de recolhimento do preparo e descabimento do pedido de justiça gratuita, seja por configurar erro grosseiro a interposição de Apelação em hipótese em que o art. 17 da Lei nº 11.101/2005 determina expressamente o cabimento de Agravo de Instrumento, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. No mérito, requereu o desprovimento do recurso, com a manutenção integral da sentença (ID 363414865). Sendo isto o que basta relatar, sigo aos fundamentos e, ao final, decido: A rigor do artigo 932, do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado, ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Ainda, cumpre negar ou dar provimento ao recurso contrário à Súmula dos Tribunais Superiores e Locais, e Acórdão dos Tribunais Superiores submetidos ao rito dos recursos repetitivos. A esse respeito, esclarecem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: “1. O relator tem o dever de julgar o recurso monocraticamente, preenchidos os requisitos inerentes à espécie, porque aí está prestigiando a autoridade do precedente (arts. 926 e 927, CPC) e patrocinando sensível economia processual. Pode o relator julgar monocraticamente qualquer espécie recursal a partir do art. 932, CPC, podendo inclusive invocá-lo para decidir a remessa necessária (súmula 253, STJ: “o art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário”) e para, em sendo o caso, decidir questões concernentes a processos de competência originária. O relator deve exercer seus poderes de ofício,…

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