Processo 1024305-17.2026.8.11.0041

TJMT • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
1024305-17.2026.8.11.0041
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Esp. da Fazenda Pública de Cuiabá
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM (PJE 01) PROCESSO Nº 1024305-17.2026.8.11.0041 Vistos, etc. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum com pedido de tutela provisória de urgência proposta pelo COOPERATIVA BRASILEIRA DE GERAÇÃO DISTRIBUÍDA — COBRAGEDI em face do ESTADO DE MATO GROSSO, ambos devidamente qualificados, objetivando a concessão do provimento antecipatório para que seja determinado ao Requerido que se abstenha de exigir o ICMS incidente sobre os atos por ela qualificados como cooperativos típicos, especialmente no que tange ao fornecimento, remessa e consumo da energia elétrica gerada pela Cooperativa e compartilhada com seus cooperados por meio da estrutura de distribuição da concessionária Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. Aduz, em apertada síntese, que é cooperativa de geração distribuída de energia elétrica na modalidade compartilhada, regida pela Lei nº 14.300/2022 e pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021 (com alterações da REN nº 1.059/2023), gerando energia por fontes renováveis e compartilhando-a com seus cooperados pela rede pública administrada pela concessionária estadual. Pontua que tais operações configurariam atos cooperativos típicos, na forma do art. 79 da Lei nº 5.764/1971, não passíveis de tributação pelo ICMS, por inexistir transferência de titularidade ou ato de mercancia, não lhe restando alternativa senão a propositura da presente demanda para resguardar os seus direitos. Instruiu a inicial com documentos acostados eletronicamente. Em síntese, é o necessário relato. Fundamento e decido. Verifico que não se aplica a conciliação e mediação, previstas no art. 334 e seguintes do CPC, uma vez que, por meio do Ofício Circular nº 003/GPG/PGE/2016, a Fazenda Pública já se manifestou pelo desinteresse na conciliação, daí porquê deixo de aplicar tal providência, até, porque, para garantir o princípio da razoável duração do processo. Para a concessão da tutela provisória de urgência se mostra necessária a comprovação da evidência da probabilidade do direito, conciliada com o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não havendo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300 do CPC). Conforme relatado, a presente ação foi proposta com o escopo de obter uma decisão para que seja determinado ao Requerido que se abstenha de exigir o ICMS incidente sobre os atos por ela qualificados como cooperativos típicos, especialmente no que tange ao fornecimento, remessa e consumo da energia elétrica gerada pela Cooperativa e compartilhada com seus cooperados por meio da estrutura de distribuição da concessionária Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. Em análise perfunctória dos fatos expostos e documentos acostados, notadamente pelos documentos de ID nº 231906918 e seguintes, não vislumbro, nesta fase de cognição sumária, a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela provisória pleiteada. Isso porque, a documentação apresentada não me convenceu da existência da evidência da probabilidade do direito, uma vez que a parte Requerente não demonstrou de forma cristalina a irregularidade no ato administrativo praticado pelos Requeridos, bem como não acostou documentos capazes de evidenciar a aludida conduta maliciosa atribuída à parte contrária. A Autora pretende ver afastada, em caráter geral, a incidência do ICMS sobre uma específica parcela das operações de fornecimento de energia elétrica realizadas por intermédio da concessionária Energisa/MT, ao argumento de…

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