Processo 1024316-15.2025.4.01.3300
TRF1 • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária da Bahia 13ª Vara Federal Cível da SJBA 1024316-15.2025.4.01.3300 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARI CARLOS ROCHA NASCIMENTO REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF LITISCONSORTE: BANCO BRADESCO S.A., FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado do(a) LITISCONSORTE: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Advogado do(a) LITISCONSORTE: FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO - BA15664 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de rito comum, com pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada por Ari Carlos Rocha Nascimento em face da Caixa Econômica Federal (CEF), do Banco Bradesco S.A. e da empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. O objetivo da demanda é a condenação solidária dos réus ao ressarcimento de valores transferidos via PIX em razão de fraude e o pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de falha na segurança dos serviços prestados. Na petição inicial (ID 2181982624), a parte autora relata que, no dia 05 de agosto de 2024, por volta das 10h40min, foi vítima de uma fraude praticada por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp. Afirma que recebeu mensagens de um número de telefone desconhecido, cujo remetente se passava pelo seu filho, Pedro. O fraudador utilizava a fotografia e o nome completo de seu filho no perfil, além de demonstrar conhecimento sobre fatos restritos ao convívio familiar, como a abertura de uma empresa na área médica. Acreditando conversar com o próprio filho, a parte autora atendeu aos pedidos financeiros formulados pelo criminoso e realizou diversas transferências bancárias, na modalidade PIX, para contas de terceiros. A parte autora informa que as transferências totalizaram o montante de R$ 42.142,80, sendo que R$ 25.370,80 foram subtraídos de sua conta mantida na Caixa Econômica Federal e R$ 16.772,00 foram retirados de sua conta no Banco Bradesco S.A. Para comprovar suas alegações, juntou o boletim de ocorrência policial (ID 2181982896) e extratos bancários (ID 2181982931). Com base nesses fatos, o autor defende a responsabilidade civil das instituições financeiras, alegando falha na prestação do serviço por não terem bloqueado as transferências atípicas e de alto valor, que destoavam do seu perfil de consumo. Da mesma forma, atribui responsabilidade à empresa Facebook (responsável pelo aplicativo WhatsApp no Brasil), argumentando que a plataforma permitiu a criação de um perfil falso e o vazamento de seus dados pessoais. Ao final, requereu a inversão do ônus da prova, a condenação solidária dos réus à restituição do valor de R$ 42.142,80 a título de danos materiais, e o pagamento de R$ 30.000,00 a título de indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 72.142,80. A decisão inicial proferida por este Juízo (ID 2192527510) corrigiu, de ofício, o valor da causa para R$ 92.000,00, concedeu à parte autora os benefícios da justiça gratuita e determinou a citação dos réus para apresentarem defesa. A empresa Facebook Serviços Online do Brasil Ltda. apresentou contestação tempestiva (ID 2217804654). Sustentou, em sede de preliminar, a sua ilegitimidade passiva para responder por fatos ocorridos no aplicativo WhatsApp, afirmando que a plataforma pertence à empresa norte-americana WhatsApp LLC, dotada de personalidade jurídica própria. Argumentou também a ilegitimidade passiva quanto aos valores transferidos, visto que os beneficiários do dinheiro foram terceiros criminosos. Alegou a inépcia da petição inicial por ausência de…
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