Processo 1024316-95.2024.8.11.0015
TJMT • Embargos À Execução
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE SINOP SENTENÇA Processo n. 1024316-95.2024.8.11.0015 EMBARGANTE: EURIPEDES DOMINGOS DAMACENO EMBARGADO: ADILON RAMOS DA SILVA I – RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO C/C PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, opostos por EURÍPEDES DOMINGOS DAMACENO, em face de ADILON RAMOS DA SILVA, por dependência da Execução de Título Executivo Extrajudicial nº 1016452-06.2024.8.11.0015, em trâmite perante este Juízo. Narra a inicial que o embargante foi surpreendido com a citação na ação de execução, cujo título executivo consiste em nota promissória no valor de R$ 35.800,00 (trinta e cinco mil e oitocentos reais), juntada aos autos da execução originária (Id. 161241166). Alega não reconhecer a dívida exequenda, sustentando que, embora tenha mantido tratativas comerciais com o embargado, estas já foram integralmente liquidadas, inexistindo qualquer débito pendente em seu desfavor. Aduz o embargante que a nota promissória foi assinada em branco, não em razão de relação negocial direta com o embargado, mas como garantia de transação comercial celebrada entre o embargado e seu filho, EDSON HILÁRIO DAMACENO, ocorrida há mais de cinco anos, sem qualquer liame com obrigações financeiras próprias do embargante. Afirma que o embargado jamais lhe cobrou qualquer valor diretamente, nem exigiu o pagamento da cártula. Sustenta, ainda, que a nota promissória apresenta vícios formais, notadamente a ausência de indicação do local de emissão e do local de pagamento, além de divergências gráficas no preenchimento de seus requisitos essenciais, o que, em seu entender, macularia a validade do título. Argumenta que, por ter sido emitida em branco e vinculada a negócio jurídico subjacente como instrumento de garantia, a cártula teria perdido sua autonomia e abstração cambiária, tornando-se inexigível. Com fundamento no art. 940 do Código Civil, formulou pedido reconvencional de repetição de indébito dos valores supostamente cobrados de forma indevida. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, o recebimento dos embargos com efeito suspensivo, a extinção da execução e a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios. Com a inicial, documentos. Recebidos os embargos em seus regulares efeitos, o Juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça ao embargante, e indeferiu o pedido de efeito suspensivo à execução, por ausência dos requisitos autorizadores previstos no art. 919, § 1º, do CPC, determinando a intimação do embargado para apresentar impugnação no prazo de quinze dias (Id. 174137416). Intimado, o embargado ADILON RAMOS DA SILVA apresentou impugnação aos embargos à execução (Id. 177401837). Em síntese, sustentou que as partes mantinham extensa relação negocial, sendo fato incontroverso que o embargante se encontra inadimplente. Refutou a alegação de que a nota promissória teria sido emitida como garantia de negócio de terceiro, afirmando que o título vincula exclusivamente as partes da demanda. Argumentou que a nota promissória foi assinada pelo próprio embargante, sendo dotada de autonomia, literalidade e abstração, cabendo ao executado o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente, do qual não se desincumbiu. Sustentou, com apoio na Súmula 387 do STF, que a cambial emitida em branco pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto, inexistindo prova de preenchimento abusivo. Quanto às alegadas irregularidades…
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