Processo 1024319-34.2020.4.01.3400

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1024319-34.2020.4.01.3400
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 40 - Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 13ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024319-34.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPONEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040-A e JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DESTINATÁRIO(S): PLACIBRAS DA AMAZONIA LTDA THIAGO MANCINI MILANESE - (OAB: SP308040-A) JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - (OAB: SP297951-A) COMPONEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA THIAGO MANCINI MILANESE - (OAB: SP308040-A) JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - (OAB: SP297951-A) COMBRAS ARMAZENS GERAIS S/A THIAGO MANCINI MILANESE - (OAB: SP308040-A) JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - (OAB: SP297951-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458942738) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024319-34.2020.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024319-34.2020.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPONEL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: THIAGO MANCINI MILANESE - SP308040-A e JONATHAN CELSO RODRIGUES FERREIRA - SP297951-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) RELATOR(A):ROBERTO CARVALHO VELOSO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 40 - DESEMBARGADOR FEDERAL ROBERTO CARVALHO VELOSO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 1024319-34.2020.4.01.3400 RELATÓRIO O Exmo. Sr. Desembargador Federal Roberto Carvalho Veloso (Relator): Trata-se de apelação interposta por COMPONEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., COMBRAS ARMAZÉNS GERAIS S/A e PLACIBRAS DA AMAZÔNIA LTDA. contra sentença (Id 197954602) proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, que julgou improcedente o pedido formulado na ação de rito comum proposta em face da UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL). As autoras, empresas integrantes do Grupo CCE, objetivavam com a demanda o reconhecimento do direito de não incluírem o Imposto Sobre Serviços (ISS), a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e o Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ), bem como seu respectivo adicional de 10%, na base de cálculo da Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS). Requereram, ainda, a repetição do indébito ou a compensação tributária dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, devidamente corrigidos pela taxa SELIC. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, nos seguintes pontos: o juízo de origem entendeu que a pretensão das autoras esbarra no princípio da estrita legalidade tributária, que veda o uso da analogia para a desoneração de tributos. Consignou que o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 69 da Repercussão Geral (RE 574.706/PR) é restrito ao ICMS, dada a sua natureza de imposto indireto e não cumulativo, não sendo permitida a sua extensão automática ao ISS, à CSLL ou ao IRPJ. Quanto ao ISS, aplicou o precedente do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.330.737/SP (Tema 634), que considerou legítima a inclusão do imposto municipal na base de cálculo do PIS e da COFINS. Em suas razões recursais (Id 197954616), as apelantes alegam, preliminarmente, que a sentença é infra petita e padece de vício de fundamentação, uma vez que o magistrado teria se omitido quanto ao…

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