Processo 1024326-75.2024.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024326-75.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ZILDA RIBEIRO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO ALMEIDA BRITO - BA39654-A DESTINATÁRIO(S): ZILDA RIBEIRO DO NASCIMENTO RODRIGO ALMEIDA BRITO - (OAB: BA39654-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457996716) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024326-75.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 8000653-56.2021.8.05.0213 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:ZILDA RIBEIRO DO NASCIMENTO REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO ALMEIDA BRITO - BA39654-A RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198)/amf) 1024326-75.2024.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Ribeira do Pombal/BA que julgou procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, fixada a DIB na DER em 14/09/2017 (id. 428767303, pp. 6-9). Em suas razões recursais, o INSS argui a prescrição da pretensão de rever o ato administrativo de indeferimento/cessação praticado há mais de cinco anos e, no mérito, tece considerações gerais acerca dos requisitos para concessão de aposentadoria por idade rural, bem como que a autodeclaração rural não goza de presunção de veracidade e carece de ratificação administrativa para ter efeito probante. Ademais, sustenta, em síntese, a ausência de comprovação do efetivo exercício de atividade rural no período de carência exigido por lei e alega que a prova testemunhal, por si só, não é capaz de fundamentar a concessão do benefício. Postula, ao final, a improcedência do pedido inicial e, subsidiariamente, o prequestionamento da matéria (id. 428767303, pp. 22-31). Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção integral da sentença, com a majoração dos honorários de sucumbência (id. 428767307, pp. 4-13). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024326-75.2024.4.01.9999 V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Deve ser conhecido o recurso de apelação interposto porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, nos termos dos arts. 183 e § 1º c/c art. 219 e art. 1.003, § 5º do Código deProcesso Civil. PRELIMINAR Prescrição da pretensão de rever o ato administrativo de indeferimento do benefício ocorrido há mais de cinco anos – não ocorrência Conforme precedente do STF (RE 626.489/SE, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 16/10/2013, DJe 23/9/2014), julgado sob o rito da repercussão geral, o direito fundamental à…
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