Processo 1024327-04.2026.8.11.0000

TJMT • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
1024327-04.2026.8.11.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Privado
Última publicação
07/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1024327-04.2026.8.11.0000 Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Assunto: [Rescisão / Resolução, Compra e Venda, Esbulho / Turbação / Ameaça] Relator: Des(a). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR Turma Julgadora: [DES(A). ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES] Parte(s): [VALERIA APARECIDA CASTILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), MARIA LUISA DE OLIVEIRA GARBELOTTI SALOMAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), CLAUDIA TERESA COSTA SALOMAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), LUIS FERNANDO COSTA SALOMAO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVANTE), LEONARDO AUGUSTO TIROTTI GIACON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), DIANA DE BARROS COSTA MARQUES GIACON - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (AGRAVADO), MIGUEL TAVARES MARTUCCI - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), WILLIAN RODRIGO PIVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO), JANES MIRIAN DALASTRA PIVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, DESPROVEU O RECURSO. Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE URGÊNCIA. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. CLÁUSULA RESOLUTIVA EXPRESSA. POSSE PRECÁRIA. TRANSMISSÃO DE POSSE VICIADA. AUSÊNCIA DE BOA-FÉ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo de Instrumento interposto por terceiros ocupantes do imóvel objeto de ação de resolução contratual cumulada com reintegração de posse, contra decisão que deferiu tutela de urgência em favor dos proprietários registrais, condicionando o cumprimento do mandado ao depósito judicial prévio dos valores pagos pelos compradores originários, que adimpliram menos de 6% do preço total pactuado de R$ 2.100.000,00. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se os Agravantes, na condição de terceiros ocupantes, possuem legitimidade e interesse recursal para impugnar a decisão que deferiu a reintegração de posse na ação principal; (ii) saber se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo ao recurso; e (iii) saber se a posse exercida pelos Agravantes, derivada de contrato celebrado com os compradores inadimplentes, é qualificada e de boa-fé, a ponto de obstar a tutela de reintegração deferida em favor dos proprietários registrais. III. Razões de decidir 3. A legitimidade recursal dos Agravantes, aferida pela Teoria da Asserção, é reconhecida com fundamento no artigo 996, parágrafo único, do CPC, pois a decisão que determina a reintegração de posse do imóvel por eles ocupado projeta efeitos diretos sobre sua esfera jurídica, configurando o prejuízo fático-jurídico necessário ao interesse de recorrer. 4. O efeito suspensivo não pode ser concedido, pois ausentes os requisitos cumulativos do artigo 1.019, inciso I, do CPC: a probabilidade do direito não pende em favor dos Agravantes, cuja cadeia possessória é viciada desde a origem; e o risco de dano irreparável é mitigado pela exigência de depósito judicial prévio imposta pela própria decisão agravada, que assegura a reversibilidade da medida. 5. A posse transmitida pelos compradores originários aos Agravantes é precária…

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