Processo 1024338-04.2026.8.13.0024
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1024338-04.2026.8.13.0024/MG AUTOR : ALESSANDRA DE SOUSA ANDRADE MARTINS ADVOGADO(A) : ALICE PEREIRA DE CARVALHO (OAB MG228346) ADVOGADO(A) : YAN COSTA ANDRADE (OAB SP528253) ADVOGADO(A) : CLARA ALICE ANDRADE MARTINS (OAB MG229786) DESPACHO Vistos etc. 1. Trata-se de Ação Declaratória c/c Consignação em Pagamento movida por ALESSANDRA DE SOUSA ANDRADE MARTINS em desfavor de MARIA MAURA LINHARES DE CARVALHO PEREIRA e FERNANDO MENDONCA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Passo a apreciar o feito. 2. A inicial preenche os requisitos exigidos pela legislação processual (arts. 319 e 320, do CPC). 3. Custas processuais prévias recolhidas (evento n. 8). 4. Em sua petição inicial, a parte autora relata, em síntese, que em 30 de dezembro de 2022 firmou contrato de locação com a parte ré, referente ao imóvel sito à Rua Dom José Gaspar, nº 1034, apto 201, Bairro Coração Eucarístico, Belo Horizonte/MG, pelo prazo determinado de 12 meses, e que, findado o prazo fixado, a locação foi prorrogada por prazo determinado. Declara que o contrato original previa o reajuste anual dos aluguéis pelo IGP-M, e que, apesar de o IGP-M apurado em janeiro de 2026 ter refletido deflação nos últimos 12 meses, de modo que o valor anterior de R$2.700,00 supostamente não teria qualquer acréscimo, a parte ré, no mês supramencionado, apresentou boleto de cobrança no importe de R$2.950,00. Narra que o valor foi expressamente impugnado pela requerente, afirmando que não foi completado o ciclo de 12 meses para incidência de reajuste, e que diante da deflação constatada, seria incabível qualquer acréscimo ao valor do aluguel, motivo pelo qual notificou extrajudicialmente a requerida, apresentando contraproposta de R$2.800,00. Diz que, diante da negativa em arcar com o valor sugerido, a locadora ré apresentou contranotificação rejeitando a contraproposta da parte autora e procedeu à denúncia do contrato, com fulcro no art. 46, § 2º, da Lei n. 8.245/91, informando que a requerente deveria arcar como o aumento de aluguel para o importe de R$3.300,00 ou deveria então proceder à desocupação do imóvel no prazo de 30 dias contados do recebimento da contranotificação. Requer, em sede de tutela de antecipação de tutela, que as rés se abstenham de praticar qualquer ato que restrinja indevidamente a permanência e o uso regular do imóvel objeto da lide pela parte autora, sob pena de multa. Pugna, ainda, pela consignação em pagamento dos aluguéis, com fulcro no disposto pelo art. 67 da Lei n. 8.245/91, com a abstenção de inclusão do nome da autora em cadastros de inadimplentes enquanto os valores estiverem sob consignação. O Código de Processo Civil prevê os requisitos para concessão das tutelas satisfativas e cautelares no art. 300, devendo a parte, ao pretender a sua concessão, trazer aos autos “ elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ”. Soma-se aos requisitos acima elencados, a reversibilidade da tutela concedida (art. 300, §3º, do CPC), sendo este critério relativizado frente ao princípio da proporcionalidade. Isso quer dizer que, nos casos em que a concessão da tutela em prol da parte autora apresentar riscos de irreversibilidade à parte ré, ao mesmo tempo em que seu indeferimento cause riscos de irreversibilidade ao autor, a concessão deve ser analisada, adotando-se o critério de proporcionalidade. Sobre o tema colhem-se os ensinamentos do doutrinador Daniel Amorim…
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