Processo 1024344-14.2026.8.11.0041
TJMT • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA DO MEIO AMBIENTE DECISÃO Processo: 1024344-14.2026.8.11.0041. AUTOR: IVAN CLEITON DE SOUZA REU: ESTADO DE MATO GROSSO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência proposta por IVAN CLEITON DE SOUZA em desfavor do ESTADO DE MATO GROSSO, visando compelir a Administração Pública a concluir a análise do Cadastro Ambiental Rural (CAR) sob número estadual MT137766/2018, referente ao imóvel rural denominado Rancho Maria Júlia, situado no município de Comodoro/MT, conforme se depreende da análise detalhada dos autos. Narra a parte autora que é legítima proprietária e possuidora da referida área e que, em cumprimento à legislação federal e estadual, efetuou a inscrição no Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural (SIMCAR), a qual se encontra pendente de finalização definitiva, apresentando-se com status de "em análise" com atribuição de urgência administrativa desde 24/09/2025. Ocorre que, apesar do envio técnico e do tempo transcorrido, o procedimento não apresentou o desfecho técnico esperado até a presente data, permanecendo o pleito sem análise conclusiva há mais de seis meses, o que, segundo o requerente, extrapola o período legal para decisão administrativa. Conforme a tese exordial, tal demora afronta os prazos razoáveis previstos na legislação estadual, especificamente o Decreto Estadual nº 697/2020, caracterizando inércia injustificada que viola flagrantemente os princípios da eficiência administrativa e da razoável duração do processo. Sustenta o requerente que tal omissão causa-lhe prejuízos concretos e severos, notadamente o entrave para a regularização da atividade agropastoril e a dificuldade em contratar financiamentos junto a instituições bancárias para o fomento de suas atividades, impedindo a fruição plena do imóvel rural e o planejamento produtivo. Este é o Relatório. Fundamento e DECIDO. Passo à análise do pedido de tutela de urgência. O cerne da presente análise cinge-se à verificação dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Compulsando detidamente os autos, entendo que os referidos pressupostos se encontram devidamente demonstrados. A probabilidade do direito invocado pela parte autora exsurge da documentação acostada aos autos, notadamente do demonstrativo de informações do CAR e do histórico de andamento (ID 231931654), os quais evidenciam que o processo aguarda análise conclusiva desde setembro de 2025, bem como a inércia do órgão ambiental em proceder à sua conclusão, mantendo-o paralisado em prejuízo do administrado por prazo manifestamente superior aos parâmetros de eficiência esperados. Posto isso, a pretensão posta na inicial deve ser examinada sob o prisma do Decreto Estadual nº 697/2020, aplicável por analogia integrativa ao sistema de regularização, notadamente quanto aos prazos que estabelecem em seus dispositivos: "Art. 32. Serão obedecidos os seguintes prazos pelo órgão ambiental, quando outros não estiverem previstos em lei ou em disposições especiais: [...] III - 180 (cento e oitenta dias) para emissão de decisão definitiva acerca do pedido de licenciamento ambiental". Assim, não sendo observados quaisquer dos prazos estabelecidos na legislação estadual quando da análise de pretensão…
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