Processo 1024346-66.2024.4.01.3500

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1024346-66.2024.4.01.3500
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 33 - Desembargador Federal Rafael Paulo
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 11ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024346-66.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:CONVIVENCIA CONSTRUTORA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARCELO BATISTA RODRIGUES - GO47800-A DESTINATÁRIO(S): WILMAR CESARIO DE OLIVEIRA BARCELO BATISTA RODRIGUES - (OAB: GO47800-A) ELIZANGELA RODRIGUES DA SILVA GONCALVES OLIVEIRA BARCELO BATISTA RODRIGUES - (OAB: GO47800-A) CONVIVENCIA CONSTRUTORA LTDA BARCELO BATISTA RODRIGUES - (OAB: GO47800-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457325732) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024346-66.2024.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 1024346-66.2024.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO:CONVIVENCIA CONSTRUTORA LTDA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: BARCELO BATISTA RODRIGUES - GO47800-A RELATOR(A):RAFAEL PAULO SOARES PINTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1024346-66.2024.4.01.3500 R E L A T Ó R I O O Exmº Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Trata-se de recurso de apelação, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, de sentença, proferida pela Sexta Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás – SJGO, que, em demanda sob procedimento comum, proposta por WILMAR CESÁRIO DE OLIVEIRA, ELIZÂNGELA RODRIGUES DA SILVA GONÇALVES OLIVEIRA e CONVIVÊNCIA CONSTRUTORA LTDA – ME, objetivando declaração de nulidade de procedimento de execução extrajudicial, no âmbito de relação jurídica estabelecida por contrato de mútuo habitacional, com garantia de alienação fiduciária, julgou procedente o pedido inicial e declarou a nulidade da consolidação da propriedade fiduciária registrada na certidão do imóvel. A sentença recorrida fundamentou-se, em síntese, na ocorrência de vício insanável no procedimento de constituição em mora dos devedores fiduciantes, uma vez a diligência do oficial do Registro de Imóveis ocorreu em endereço incompleto ("s/n"), apesar de os autores residirem no local havia mais de 15 anos em numeração específica (nº 1.330). Em suas razões recursais, a apelante alega que o procedimento expropriatório observou estritamente os ditames da Lei nº 9.514/1997. Argumenta que houve tentativa de notificação pessoal e que, diante da não localização, a ciência por edital é válida. Sustenta, ainda, que a anulação do ato dependeria do depósito judicial do valor do débito e que os apelados possuem ciência inequívoca dos leilões, inexistindo prejuízo. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos. Contrarrazões apresentadas, nas quais os apelados defendem a manutenção da sentença, reiterando que o oficial de registro não esgotou os meios de localização, negligenciando o endereço correto constante no contrato e horários de diligência. Pugnam pela aplicação de multa por litigância de má-fé. É o relatório. Desembargador Federal RAFAEL PAULO Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 33 - DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO APELAÇÃO CÍVEL (198) n. 1024346-66.2024.4.01.3500 V O T O O Exmo. Sr. Desembargador Federal RAFAEL PAULO (Relator): Cinge-se a controvérsia dos…

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