Processo 1024347-17.2025.4.01.9999

TRF1 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
1024347-17.2025.4.01.9999
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 25 - Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto
Última publicação
20/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 9ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024347-17.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:APARECIDA DE FATIMA COSTA E SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TARCISIO ANTONIO DA SILVA BRITO - GO43026-A DESTINATÁRIO(S): APARECIDA DE FATIMA COSTA E SILVA TARCISIO ANTONIO DA SILVA BRITO - (OAB: GO43026-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 458889891) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024347-17.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5356228-14.2025.8.09.0136 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:APARECIDA DE FATIMA COSTA E SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TARCISIO ANTONIO DA SILVA BRITO - GO43026-A RELATOR(A):URBANO LEAL BERQUO NETO Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024347-17.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5356228-14.2025.8.09.0136 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:APARECIDA DE FATIMA COSTA E SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TARCISIO ANTONIO DA SILVA BRITO - GO43026-A RELATÓRIO O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos das autoras, concedendo-lhes o benefício previdenciário da pensão por morte. Em suas razões, em síntese, o INSS alega a ausência da qualidade de segurado do de cujus ao tempo do óbito, asseverando que a sentença trabalhista transitada em julgado, que reconheceu o vínculo do falecido com a pessoa jurídica Elisangela de Oliveira Silva - MATER, desacompanhada de provas materiais contemporâneas que sinalizem o exercício de atividade laborativa na função e períodos alegados não serve como início de prova material contemporânea aos fatos, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.2123/1991. Subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial dos efeitos financeiros da condenação na dada da citação ou da primeira intimação do INSS após a juntada da certidão de trânsito em julgado da sentença trabalhista. Regularmente intimadas, as autoras apresentaram contrarrazões. O Ministério Público Federal devolveu os autos sem pronunciamento sobre o mérito da controvérsia, pugnando pelo regular prosseguimento do feito. É o relatório. Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024347-17.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5356228-14.2025.8.09.0136 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:APARECIDA DE FATIMA COSTA E SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: TARCISIO ANTONIO DA SILVA BRITO - GO43026-A V O T O O Excelentíssimo Desembargador Federal Urbano Leal Berquó Neto (Relator): Presentes os pressupostos recursais, conheço do recurso. Passo a análise do apelo do INSS, que alega o não preenchimento de todos os requisitos necessários à concessão da pensão por morte. Razão assiste ao apelante. Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte são: a) a qualidade de segurado do falecido por ocasião do óbito; b) a ocorrência do evento morte; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. Salienta-se que o benefício independe de carência e é regido pela legislação à época do óbito. O juízo a quo entendeu que restaram…

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