Processo 1024356-76.2025.4.01.9999
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região 2ª Turma Intimação automática - inteiro teor do acórdão Via DJEN PROCESSO: 1024356-76.2025.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIMAS LUIZ FERREIRA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS - GO16145-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESTINATÁRIO(S): DIMAS LUIZ FERREIRA SOUSA MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS - (OAB: GO16145-A) FINALIDADE: Intimar acerca do inteiro teor do acórdão proferido (ID 457710995) nos autos do processo em epígrafe. JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024356-76.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5614162-73.2024.8.09.0105 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: DIMAS LUIZ FERREIRA SOUSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA APARECIDA OLIVEIRA MARTINS - GO16145-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):RUI COSTA GONCALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 05 - DESEMBARGADOR FEDERAL RUI GONÇALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1024356-76.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5614162-73.2024.8.09.0105 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) R E L A T Ó R I O A EXMA. SENHORA JUÍZA FEDERAL RAFFAELA CÁSSIA DE SOUSA (RELATORA CONVOCADA) Trata-se de Apelação interposta por Dimas Luiz Ferreira Souza contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Mineiros/GO que, nos autos de ação previdenciária de concessão de auxílio por incapacidade temporária, com pedido sucessivo de aposentadoria por incapacidade permanente, ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgou improcedentes os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Narra a parte autora que exerce atividade rural desde setembro de 2015, em regime de economia familiar, e que passou a sofrer de cardiopatia grave e hipertensão arterial, enfermidades que a impedem de exercer suas atividades laborais. Afirma que formulou requerimento administrativo de benefício por incapacidade, o qual foi indeferido pela autarquia previdenciária. Diante disso, postulou judicialmente a concessão de auxílio-doença por incapacidade temporária, com pedido sucessivo de aposentadoria por incapacidade permanente. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça. Realizou-se perícia médica judicial, cujo laudo foi juntado aos autos. O INSS apresentou contestação, à qual a parte autora apresentou réplica. Posteriormente, foi realizada audiência de instrução e julgamento, ocasião em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte autora, tendo o representante da autarquia deixado de comparecer ao ato processual. Sobreveio sentença na qual o juízo de origem, embora tenha analisado os requisitos legais para concessão dos benefícios por incapacidade previstos nos arts. 25, 42 e 59 da Lei nº 8.213/1991, concluiu pela ausência de comprovação da qualidade de segurado especial da parte autora, por entender que os documentos apresentados não constituiriam início de prova material contemporânea suficiente do exercício de atividade rural. O magistrado consignou que o autor juntou contrato de compra e venda de imóvel rural datado de 2015, documento que reputou insuficiente para demonstrar o efetivo exercício de atividade campesina no período de carência exigido. Destacou, ainda, que a prova testemunhal colhida em audiência foi considerada superficial e pouco convincente, não sendo apta,…
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