Processo 1024370-43.2019.4.01.3800
TRF6 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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Apelação/Remessa Necessária Nº 1024370-43.2019.4.01.3800/MG RELATOR : Juiz Federal GLÁUCIO MACIEL APELADO : BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A) : LUIZ GONZAGA GUIMARAES E GARCIA DE CARVALHO (OAB MG083926) ADVOGADO(A) : ROBERTA ESPINHA CORREA (OAB MG050342) ADVOGADO(A) : LEANDRO CABRAL E SILVA (OAB SP234687) INTERESSADO : SETTE CAMARA E CORREA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : ROBERTA ESPINHA CORREA EMENTA EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE NATUREZA TRIBUTÁRIA. RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO. TRANSAÇÃO TRIBUTÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO ECONÔMICO AUFERIDO COM A TRANSAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. DESCONTO DE 58,87%. FIXAÇÃO OBSERVADAS AS FAIXAS DO ART. 85 DO CPC. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que homologou a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação proposta pelo Banco Mercantil do Brasil S/A em face da União, declarou prejudicadas a apelação e a remessa necessária e afastou a preservação dos honorários sucumbenciais fixados na sentença. O agravante pretende a manutenção da verba honorária ou, subsidiariamente, sua fixação sobre o proveito econômico correspondente ao desconto de 58,87% obtido na transação tributária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação e a posterior transação tributária impedem a fixação ou preservação dos honorários sucumbenciais em favor do advogado que atuou no processo; (ii) estabelecer qual deve ser a base de cálculo dos honorários diante do benefício econômico decorrente da transação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 85, § 2º, do CPC estabelece como base preferencial dos honorários o valor da condenação e, quando não for possível mensurá-lo, o proveito econômico obtido pela parte vencedora, utilizando-se o valor atualizado da causa apenas subsidiariamente. 4. A transação tributária produziu benefício patrimonial identificável para a parte autora, correspondente ao desconto de 58,87% incidente sobre a dívida, constituindo proveito econômico diretamente decorrente da demanda. 5. A ausência de trânsito em julgado não impede, no caso concreto, a fixação dos honorários com base no benefício econômico efetivamente obtido pela parte autora mediante a transação tributária que pôs fim à lide. 6. A utilização do resultado econômico da transação como base de cálculo dos honorários prestigia a correspondência entre a remuneração advocatícia e a utilidade econômica proporcionada pelo processo, em observância aos princípios da causalidade e da justa remuneração do trabalho profissional. 7. Os honorários devem incidir sobre o valor atualizado do desconto de 58,87% obtido na transação, aplicando-se as faixas percentuais previstas no art. 85, §§ 3º, 4º, III e IV, e 5º, do CPC. 8. O mesmo critério foi adotado na AC nº 0051433-65.2016.4.01.3800, envolvendo as mesmas partes e a mesma transação tributária. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno provido. Tese de julgamento : 1. A transação tributária que encerra a demanda e proporciona benefício econômico diretamente identificável à parte autora constitui base para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. 2. O proveito econômico correspondente ao desconto obtido na transação deve ser utilizado como base de cálculo dos honorários, observadas as faixas percentuais previstas no art. 85 do CPC. Dispositivos relevantes citados : CPC, art.…
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